TJDFT - 0754222-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754222-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SIQUEIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Claudia de Siqueira Souza propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário a partir da cessação do auxílio-doença NB: 627.028.548-1 em 22/04/2019 e a conversão deste em acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu acidente do trabalho em 23/02/2019 consistente em queda da própria altura a lhe causar fratura do cóccix, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário, mas que possui redução da capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 06/06/2025, intimada a parte autora, inclusive para dizer se pretendia a produção de prova oral É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora não possui incapacidade e nem redução da capacidade atualmente.
Não obstante, além do pedido de concessão de benefício, a requerente formulou pedido para conversão do benefício concedido administrativamente NB : 627.028.548-1 para a espécie acidentária.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 11/03/2019 a 22/04/2019 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
Instada a manifestar-se sobre a produção de prova oral, a autora informou que não ter interesse.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade da autora e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SIQUEIRA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:00
Expedição de Carta.
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15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SIQUEIRA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SIQUEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:19
Juntada de carta
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27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:00
Outras decisões
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27/01/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:00
Nomeado perito
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22/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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