TJDFT - 0741424-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL.
SPOOFING.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA VIA APLICATIVO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores transferidos via aplicativo e de indenização por danos morais, decorrentes de golpe de engenharia social (spoofing).
A parte autora alegou cerceamento de defesa e responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança dos serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas documentais requeridas; e (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, com transferência voluntária de valores pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia foi decidida com base em prova documental suficiente.
A ausência de verossimilhança nas alegações da autora afasta a inversão do ônus da prova e justifica o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC.
Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige nexo causal entre conduta e dano. 5.
Comprovado que a transferência foi realizada pela própria autora, mediante uso de senha pessoal, dispositivo cadastrado e IP habitual, sem falha no sistema do banco, o evento danoso configura fortuito externo, excludente da responsabilidade da instituição financeira. 6.
A atuação exclusiva de terceiro fraudador e a ausência de falha sistêmica ou vazamento de dados imputável ao banco afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental existente nos autos. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária é afastada quando há fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, que realiza voluntariamente a transação mediante uso de senha pessoal, sem comprovação de falha sistêmica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJDFT, Acórdãos nºs 1977391, 1941860, 1942149. -
12/09/2025 14:06
Conhecido o recurso de IOLANDA TEODORO SCHROEDER ARAUJO - CPF: *21.***.*90-77 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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