TJDFT - 0736593-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0736593-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: H.
B.
M.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714828-82.2023.8.07.0001, manteve decisão proferida anteriormente.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e estabelecer que o custeio realizado fora da rede credenciada seja limitado aos parâmetros contratuais.
Despacho de ID 75721302 intimando a parte agravante para se manifestar provável não conhecimento do recurso, tendo ela peticionado no ID 76087116 requerendo o conhecimento do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não pode ser admitido, por ser manifestamente intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Quanto à realização de intimações, o art. 270 do CPC dispõe que, sempre que possível, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (destaquei) Pelo diálogo das fontes, tratando-se de processo eletrônico, considera-se feita a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação no PJe, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no dia útil posterior.
No caso dos autos, após requerimento da parte exequente, ora agravada, foi proferida a decisão de ID 242856882, em 15 de julho de 2025.
Transcrevo-a: Em face da solicitação realizada pelo exequente na petição de ID. 241992954, intime-se a parte executada para realizar o reembolso integral dos valores das sessões de tratamento do menor diretamente ao seu genitor, mensalmente, mediante a apresentação das notas fiscais emitidas pela clínica e dos comprovantes de pagamento.
Concedo o prazo de 05 dias para que a executada comprove o reembolso dos valores já comprovados e solicitados pelo exequente.
Não havendo a realização ou comprovação do reembolso, proceda-se conforme o disposto na decisão de ID. 239174007, com a realização de penhora via Sisbajud dos valores das sessões na conta da executada.
No dia 23 de julho a parte ora agravante peticionou no ID 243827264 requerendo a reconsideração da decisão acima.
Foi proferida, então, em 7 de agosto de 2025, a decisão ora agravada, mantendo o entendimento da decisão de ID 242856882.
Vejamos.
Mantenho a decisão de ID 242856882, uma vez que a determinação prevista naquela está dentro dos limites da coisa julgada.
O julgado assegura a cobertura pela rede credenciada oferecida ou o reembolso (quanto a parte autora não deseja utilizar-se da rede credenciada) limitado, nesse caso, ao valor previsto no regulamento do plano de saúde.
Todavia, se não há oferta do profissional na rede credenciada, o reembolso passa a ser integral.
Esse a situação do caso em análise.
Tendo em vista que foi superado o prazo concedido para reembolso dos valores ao executado, proceda-se conforme o disposto na decisão de ID. 239174007, com a realização de penhora via Sisbajud dos valores das sessões na conta da executada.
Intimem-se.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da manifesta intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida é o reconhecimento da intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.
III.
Razões de decidir 3.
Uma vez que o pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão não interrompe nem suspende o prazo recursal, deve ser mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negou-se provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: “Reconhece-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto contra decisão que revela pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão, uma vez que em tais hipóteses não há interrupção ou suspensão do prazo recursal.” (Acórdão 2013425, 0750220-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer recurso inadmissível. 2.
No caso, restou preclusa a oportunidade para parte interpor recurso contra o que restou decidido em 03/10/2024, uma vez que interposto apenas em 29/10/2024.
Ressalta-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1997377, 0746676-56.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, sendo inviável a rediscussão da matéria após a preclusão temporal. 1.2 Caso em que a decisão apontada como agravada, em resposta ao pedido de reconsideração, apenas reiterou os termos de decisão anterior, sem introduzir novos elementos de deliberação capazes de reabrir o prazo recursal. 2.
A possibilidade de requerer gratuidade de justiça a qualquer tempo não afasta a necessidade de impugnação tempestiva de decisão desfavorável, sob pena de preclusão. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1969923, 0739429-24.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Assim, considerando que a decisão verdadeiramente agravada é a primeira, proferida antes do pedido de reconsideração, necessário entender que o prazo para interposição do recurso encerrou no dia 6 de agosto de 2025, bem antes da data da interposição do recurso, que só aconteceu em 29 de agosto de 2025, sendo o recurso é totalmente intempestivo.
Logo, verificado o descabimento do recurso, este não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Oficie-se o Juízo agravado informando-o da presente decisão.
Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de setembro de 2025 18:17:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/09/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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