TJDFT - 0724201-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724201-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: WILHELM ALBERT AVELLAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença proposto por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de WILHELM ALBERT AVELLAR.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Alvará já expedido, id. 248340166.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:32
Outras decisões
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18/06/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:03
Outras decisões
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12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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