TJDFT - 0711064-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711064-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de protesto judicial proposto por MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL em que busca a interrupção do prazo de prescrição relativo à execução do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da ação coletiva nº 0024525-64.2016.8.07.0018.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 246319681, que deferiu o pedido inicial para interrupção do prazo prescricional relativo à execução do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da ação coletiva nº 0024525-64.2016.8.07.0018, com observância do disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Alega que houve erro material no julgado.
Intimado, a parte autora apresentou resposta.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não estão presentes os pressupostos de admissibilidade, logo, não conheço dos embargos declaratórios.
Em pedido de protesto judicial interruptivo de prescrição não é necessária a oitiva da parte contrária por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter litigioso ou de contraditório.
O propósito do protesto é apenas notificar e conservar direitos para uma ação futura.
Eventual discussão sobre o mérito (incluindo a efetividade da interrupção da prescrição), no caso, ocorrerá em eventual futura execução do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da ação coletiva nº 0024525-64.2016.8.07.0018 ajuizado posteriormente, na qual a manifestação do Distrito Federal deverá ser garantida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o nomen iuris dado ao pronunciamento judicial não o qualifica, o que importa é o seu conteúdo.
Via de regra, na forma do art. 203, §1º do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Nos termos da decisão ID 246319681, como já houve a notificação do Distrito Federal, arquivem-se estes autos, visto não ser cabível a entrega dos autos à parte requerente, como determina o art. 729 do CPC, por se tratar de processo eletrônico.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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12/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:50
Deferido o pedido de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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14/08/2025 17:50
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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