TJDFT - 0726317-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726317-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: WELLINGTON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da curadoria de ausentes quanto a remessa dos autos para a contadoria.
Isto porque a remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
Cabe destacar que, no presente caso, não há questionamento aos cálculos efetuados pelo credor, se limitando, o executado, tão somente, a informar eventual dificuldade em se realizar os cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3.
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial – para apuração de eventual excesso na execução – deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1624036, 0719978-81.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.) (grifou-se) Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Por outro lado, suspendo excepcionalmente o feito para determinar que seja realizada a pesquisa no sistema PREVJUD.
Surgindo novos endereços, expeçam-se os mandados.
Cumprido, aguarde-se o prazo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/08/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:19
Indeferido o pedido de WELLINGTON ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*87-80 (REQUERIDO)
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09/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:59
Expedição de Edital.
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24/02/2025 14:28
Expedição de Edital.
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19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:10
Outras decisões
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27/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:15
Declarada incompetência
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27/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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