TJDFT - 0714978-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714978-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LETICIA MENDES LIMA, VERONICA APARECIDA MENDES RAMOS INVENTARIADO: ROSANGELA MENDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda há necessidade de emenda. É que, considerando que as herdeiras são capazes e estão em consenso, trata-se de arrolamento sumário, cujo procedimento é o previsto no art. 660 do CPC.
Assim, logo na inicial, as requerentes/herdeiras devem, além de designarem a inventariante, prestar as declarações do art. 620 do CPC.
Outrossim, a documentação comprobatória deve acompanhar a inicial/declarações, podendo um ou outro documento, cuja obtenção seja mais demorada, ser juntada em momento posterior.
No caso, juntar a certidão de testamento do CENSEC, documentos dos bens que forem arrolados, além das certidões negativas de débitos tributários.
Ademais, o Plano de Partilha também já deve ser apresentado, salvo dependa de alguma providência pelo juízo, a exemplo de consulta de saldos bancários.
Feito esse esclarecimento, emendem no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de comprovante
-
09/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comprovante
-
24/05/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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