TJDFT - 0736754-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
12/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
12/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DIANDRA CAROLINE SCHUG SOUZA, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB.
A impetrante alegou que participou do 42° Exame de Ordem Unificado - 2ª fase, com vistas à inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduziu que houve “violação ao edital e ao espelho de correção” de sua prova prático-profissional/discursiva na modalidade de Direito Penal, bem como arbitrariedade ou ilegalidade na atribuição de pontos.
Assim, requereu medida liminar “para determinar que a banca atribua provisoriamente os 0,50 pontos (0,40 + 0,10) à prova da Impetrante, com a imediata retificação da nota, assegurando sua participação nas fases seguintes do concurso até julgamento final”.
Por fim, pleiteou a confirmação da liminar e concessão da segurança, bem como a gratuidade de justiça (ID 75711462). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à Impetrante.
Compete ao Juiz, na condução do processo, zelar pela regularidade de seus trâmites, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DIANDRA CAROLINE SCHUG SOUZA, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB.
A impetrante busca a retificação de sua nota em prova prático-profissional discursiva realizada no 42° Exame de Ordem Unificado.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - tanto o Conselho Federal quanto as seccionais – se trata de uma autarquia corporativista que exerce serviço público, o que atrai a competência da Justiça Federal para examinar ações em que a OAB figure na relação processual, independentemente da natureza da ação.
No julgamento do Recurso Extraordinário 595.332/PR (Tema 258), a Suprema Corte fixou a tese de repercussão geral de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".
Ademais, o regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça estabelece especificamente a competência deste Conselho Especial: “Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023)” Nesse contexto, configurada a incompetência absoluta desta Corte de Justiça, impõe-se a remessa do presente feito a uma das varas federais no Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa do feito a uma das varas federais no Distrito Federal.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se a respectiva baixa.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Desembargador 1004 -
08/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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01/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:58
Desentranhado o documento
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30/08/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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