TJDFT - 0704637-04.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704637-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GERSON FERNANDES GOMES Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por GERSON FERNANDES GOMES contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., a fim de que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica até o julgamento definitivo da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
De mais a mais, aplicam-se ao caso os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, incidente a inversão do ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte requerente que, mesmo sem ter firmado o temo de confissão de dívida acostado no ID 248129765 ou qualquer outro contrato com a ré, tem sido cobrada por contas de energia em valores exorbitantes, dada a cobrança de débitos ilegítimos ligados a um negócio jurídico inexistente.
Demais disso, foram juntadas faturas evidenciando a cobrança de "parcelamento de débito" em 23 parcelas, em tese, relacionada ao evento narrado pelo demandante.
Logo, por não ser possível à autora comprovar fato negativo, bem como ante a inversão do ônus da prova, é de rigor a concessão da tutela, a fim de que a ré não efetue o corte do fornecimento do serviço de energia.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder a interrupção no fornecimento de energia.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do autor até o julgamento do mérito desta lide.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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