TJDFT - 0741080-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741080-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA MARIA TEIXEIRA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por NEUZA MARIA TEIXEIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*01-72 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo determinar ao réu que reestabeleça de imediato o auxílio transporte no contracheque da parte autora, sem a necessidade de apresentação de passagens, bem como condenar o réu ao pagamento das diferença dos valores retroativos referente ao auxílio transporte pagos, supostamente, a menor no período de maio/2025 a 10/2024.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em verificar a regularidade do pagamento do auxílio-transporte à autora, considerando sua residência fora do DF e o regime de plantões agrupados.
A indenização de transporte é assim instituída pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, nos artigos 107 a 110, disciplina o auxílio-transporte, estabelecendo que o benefício é destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual, para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
A norma deixa claro que o benefício possui natureza indenizatória, e que não se exige, para a sua concessão, que o deslocamento seja diário, nem que seja realizado por transporte público exclusivamente.
Ressalta-se que inexiste, na legislação aplicável, qualquer limitação quanto à distância entre residência e local de trabalho, tampouco vedação ao uso de transporte particular.
Assim, desde que demonstrado o efetivo deslocamento, ainda que realizado de forma periódica, é cabível o pagamento do auxílio-transporte.
O controle de ponto anexado aos autos (ID 243629120) confirma a realização de plantões semanais agrupados, o que evidencia o deslocamento periódico da autora entre sua residência, em outro estado da federação, e o local de trabalho.
No caso, incontroverso que a autora reside em estado diverso, tendo informado tal fato para a administração, bem como que possui residência fixa em Unaí/MG.
A Lei não estabeleceu limite de quilometragem quanto à distância entre a residência e o trabalho do servidor, assim como não determinou em qual meio de transporte o servidor deve realizar o trajeto.
Desta forma não é o Judiciário que irá legislar neste sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-transporte é devido mesmo na hipótese de utilização de veículo próprio pelo servidor, por possuir natureza indenizatória e objetiva (REsp 1.598.217/PR; AgRg no AREsp 471.367/RS; AgRg no REsp 1.567.046/SP).
Assim, ainda que o deslocamento não seja diário, é certo que a autora arca com despesas de transporte no exercício de suas funções, fazendo jus ao auxílio-transporte, desde que limitado ao número efetivo de deslocamentos realizados.
O pagamento com base no número de plantões realizados, sem a correspondência com o deslocamento efetivo, configura indevida majoração da verba, contrariando os princípios da moralidade e da legalidade administrativa.
Nesse sentido, é legítimo que a Administração realize o controle do pagamento do benefício, compatibilizando-o com a escala de plantões agrupados, a fim de evitar pagamentos indevidos.
Contudo, a suspensão integral do benefício e a exigência de devolução irrestrita dos valores percebidos anteriormente não se coadunam com o princípio da boa-fé objetiva.
De outro lado, quanto ao pedido de diferenças retroativas de maio/2025 a outubro/2024, o pedido não deve prosperar, uma vez que restou demonstrado nos autos que, nesse período, houve pagamentos superiores ao valor que a autora entende devido.
Em relação ao período de novembro/2024 a maio/2025, o Distrito Federal reconhece como devido o montante de R$ 1.199,76, conforme planilha juntada (ID 243629119), que considera os deslocamentos efetivos e o desconto legal de 6%.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar que o réu restabeleça o pagamento do auxílio-transporte à autora, observando o disposto no art. 107 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, limitando-se ao número efetivo de deslocamentos realizados, com o desconto do percentual de 6% previsto no art. 108 do referido diploma legal; ii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.199,76 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao período de novembro/2024 a maio/2025, sem prejuízo das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva implementação do benefício no contracheque da autora.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TEIXEIRA DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2025 02:20
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TEIXEIRA DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:13
Outras decisões
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05/05/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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