TJDFT - 0725394-96.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NO-SHOW NO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Recurso.
Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 1.013,83 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. 1.1.
Fatos Relevantes.
O recorrido alega que adquiriu passagens aéreas para voar de Brasília para zona da mata e que, durante a conexão ocorrida no aeroporto de Congonhas-SP, houve alteração do portão de embarque sem a prévia comunicação ao consumidor, motivo pelo qual perdeu o voo e se dirigiu à cidade de destino por meio de transporte terrestre; aponta que, em razão do ocorrido, a companhia aérea cancelou o voo de volta de forma unilateral, sem a correspondente devolução do valor pago, mesmo diante da aquisição de programa de garantia para cancelamentos de voo, que não foi observado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da recorrente; (ii) decidir sobre a existência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da recorrente; (iii) examinar se o fato acarretou dano moral ao recorrido e avaliar a possibilidade de redução do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A teoria da asserção orienta que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa.
Além disso, considerando a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores, a empresa intermediadora na compra de passagens aéreas tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Da Responsabilidade do Fornecedor de Serviços.
Incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a prática conhecida como no-show é ilícita, evidenciando a falha na prestação dos serviços, ensejando a reparação por danos morais (AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021). 5.1.
Precedentes das Turmas Recursais do DF indicam o mesmo entendimento (Acórdãos 1972809, 1959787, 1937147 e 1901855). 6.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o valor do dano moral fixado pelo Juízo de origem deve ser modificado apenas quando demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
O valor indenizatório de R$3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida e condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; TJDF, acórdão 1972809, processo n. 0706650-83.2024.8.07.0010, Relator (a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 11/03/2025; TJDF, acórdão 1959787, processo n. 0713567-88.2024.8.07.0020, Relator (a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 05/02/2025. -
10/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 16:16
Desentranhado o documento
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09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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