TJDFT - 0753190-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753190-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL tendo por objeto o desmembramento parcial da inscrição de IPTU.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à atualização do cadastro do imóvel descrito na petição inicial.
Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dispõe o CTN: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 82/66, que regula o sistema tributário do Distrito Federal, disciplina sobre o sujeito passivo do IPTU: Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
O Requerente demonstrou, por meio de instrumentos particulares de cessão de direitos (IDs 238163750 e 238163751), a aquisição dos lotes 33 e 33-A, cuja titularidade tributária encontra-se vinculada ao Sr.
Thiago Abreu de Souza (ID 238161893), conforme registros da Secretaria de Fazenda.
A natureza propter rem do IPTU autoriza a substituição do sujeito passivo sempre que comprovada a transferência da posse ou domínio do bem, nos termos do art. 130 do CTN.
Embora a Instrução Normativa SEFAZ/DF nº 04/2017 exija informações completas para fins de desmembramento cadastral, a negativa administrativa fundada na ausência de dados relativos aos demais lotes (35, 37 e 39) revela-se desarrazoada, sobretudo diante da impossibilidade fática de o Requerente obter tais informações, por não deter qualquer vínculo com os referidos imóveis.
A exigência de dados de terceiros configura ônus excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
POSSE IMOBILIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
BEM SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CESSÃO DE DIREITOS.
DOCUMENTO ANTIGO.
SELO DE AUTENTICIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
CADEIA POSSESSÓRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
TRANSFERÊNCIA PARA OS POSSUIDORES CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 34, do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Lei nº 82/66, que traz em seu artigo 5º a mesma disposição. 2.
Sendo o IPTU um imposto sujeito a lançamento de ofício, é imprescindível que o registro de propriedade perante o Estado se mantenha atualizado ou de quem detém sua posse com animus domini comunique sua transferência tão logo isso ocorra. 3.
As exigências do Ente para promover a transferência são legais, baseadas na Instrução Normativa 4/2017, da SUREC.
Lado outro, diante do quadro fático, a negativa de proceder à transferência não deve prevalecer, principalmente diante da demonstração da cadeia de eventos acerca do domínio e da posse do bem e da boa-fé objetiva dos legítimos possuidores que apenas buscaram a regularização de uma situação fática, em benefício também do próprio fisco.
Ademais, a decisão judicial determinando a transferência de titularidade é uma das hipóteses elencadas pela legislação fiscal e confere a segurança jurídica perseguida pelo devedor e o credor tributário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1826181, 0719144-24.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.)” (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
NÃO TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PELO CESSIONÁRIO.
TERRENO IRREGULAR.
POSSE PRECÁRIA E CLANDESTINA.
CABIMENTO DE ALTERAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O IMÓVEL.
ART. 34, CTN.
DEVIDA A ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL EM PAGAR AS TARIFAS CONDOMINIAIS.
LEGALIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ANTE O PAGAMENTO DE IPTU E TARIFA CONDOMNINIAL DO CEDENTE.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser transferida a incidência do IPTU e das tarifas condominiais ao possuidor direto do terreno que confirma a sua imissão na posse, mesmo ela sendo precária e clandestina, em consonância com o art. 34 do Código Tributário Nacional. 2.
Cabe indenização por dano material ao cedente do imóvel, caso este tenha pago tributos e tarifas condominiais incidentes sobre o terreno, após a imissão na posse pelo cessionário. 3.
Não cabe indenização por dano moral quando cessionário de direitos possessórios não transfere a titularidade da sujeição passiva de obrigação tributária e o pagamento de tarifas condominiais. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1127169, 20160110964933APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018.
Pág.: 606/612) (grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda ao desmembramento da inscrição de IPTU nº 49707477, individualizando os lotes 33 e 33-A em favor do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:59
Outras decisões
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03/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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