TJDFT - 0748968-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748968-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MICHELON SOARES REQUERIDO: NOEMI DE MELO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelas partes acima qualificadas.
Em síntese, o autor alega ter firmado contrato de locação residencial com a ré, por intermédio da imobiliária Karla Terroso Imóveis, com o objetivo de estabelecer moradia para sua família.
O contrato previa aluguel mensal de R$ 5.200,00 e caução no valor de R$ 15.600,00.
Sustenta que, desde o início da locação, não teve acesso integral ao imóvel, pois a ré manteve móveis e objetos pessoais em dois cômodos, descumprindo o contrato.
Apesar de diversas tentativas de solução, inclusive por meio da imobiliária, a situação permaneceu sem resolução.
Afirma que a ré rescindiu o contrato sob a justificativa de necessidade de uso próprio, porém o imóvel foi posteriormente anunciado para nova locação, o que indicaria má-fé.
Relata ainda que deixou no imóvel três aparelhos de ar-condicionado avaliados em R$ 6.000,00 e teve valores bloqueados em sua conta no processo de execução de título extrajudicial nº 0736710-66.2024.8.07.0001, no montante de R$ 27.714,24, requerendo a suspensão do levantamento desses valores até o julgamento da presente ação.
Alega ter pago integralmente por um imóvel do qual pôde usufruir apenas parcialmente (60%), configurando cobrança indevida.
Requer a readequação do valor do aluguel para R$ 3.120,00, com devolução de R$ 35.360,00 pagos em excesso.
Pleiteia, ainda, multa contratual de R$ 15.600,00 pela rescisão antecipada, ressarcimento pelos aparelhos de ar-condicionado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, em razão do sofrimento emocional causado pela conduta da ré.
Fundamenta seus pedidos no Código Civil e na Lei do Inquilinato, apresentando provas documentais, fotografias, mensagens e jurisprudência que corroboram suas alegações.
Ao final, requer a procedência da ação com todos os pedidos formulados, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 72.140,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo que não evidenciam alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os elementos constantes dos autos não permitem comprovar, de forma convincente, o alegado descumprimento contratual por parte da ré.
Portanto, na espécie, a análise acerca de eventual descumprimento do contrato de locação pela parte ré deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ademais, além da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, observa-se que o pedido formulado pela autora, nesta fase, busca a revisão de decisão proferida por juízo de mesma hierarquia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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