TJDFT - 0703644-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703644-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GLEISON SANTOS CARDOZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução.
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do código de processo civil.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica a exequente intimada a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, já inclusa dobra.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS CARDOZO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 23:46
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:05
Outras decisões
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23/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS CARDOZO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:57
Outras decisões
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08/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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