TJDFT - 0712639-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712639-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GYSELA LOHR MULLER, VERA ELIZA MULLER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0047028-50.2014.8.07.0018, os quais tramitaram sob a forma eletrônica (sistema PJe).
No atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento.
Logo, o cumprimento de sentença deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende.
Neste caso, a fase cognitiva tramitou já em meio eletrônico.
Não se aplica ao caso, portanto, a Portaria Conjunta nº 85/16 deste Tribunal, a qual se dirige aos feitos que tramitavam sob a forma física na data da implantação do sistema PJe no âmbito do respectivo Juízo.
Por tal razão, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, o qual deve ser promovido mediante petição simples no bojo dos autos nº 0047028-50.2014.8.07.0018, com os requisitos exigidos pelo art. 534, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:16
Distribuído por dependência
-
15/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741457-25.2025.8.07.0001
Ronivon Bernardes Matos
Ers Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:28
Processo nº 0715753-50.2025.8.07.0020
Claudemir da Rocha Araujo
Viviano Alves Marinho
Advogado: Rosileia Martins Franco Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:43
Processo nº 0747569-10.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Victor Frederico Kastrup Junior
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:41
Processo nº 0708323-53.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Joice Magalhaes Brito
Advogado: Karina Balduino Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 11:54
Processo nº 0747597-75.2025.8.07.0001
Denise Merces Luz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Agamenon Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:25