TJDFT - 0708323-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708323-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: JOICE MAGALHAES BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOICE MAGALHAES BRITO, partes qualidades nos autos.
Narra o autor que Joice Magalhaes Brito foi admitida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 03/09/2021, conforme contrato de prestação de serviços por tempo determinado, e desligada em 03/09/2023.
Afirma que, realizados cálculos exoneratórios, foi constatado recebimento indevido de verbas remuneratórias pela servidora no importe de 16.297,05.
Aponta que a ré foi notificada por correspondência eletrônica para promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, contudo, permaneceu silente.
Aponta que as cobranças efetuadas no âmbito da SES/DF, autos do processo administrativo SEI-GDF n.º 00060-00497597/2023-84, foram infrutíferas, motivo pelo qual o DF ajuizou a presente demanda.
Defende que a ré possuía plena ciência do dever de restituição dos valores recebidos, uma vez que não houve a prestação dos serviços.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento do valor R$ R$ 16.297,05, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 248213665).
Sustenta a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirma que não foi cientificada do procedimento de apuração interna conduzida pela Administração após sua exoneração.
Defende que os atestados médicos foram apresentados pela ré conforme orientação da gestão e devidamente homologados pela Administração.
Aponta o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé pela servidora.
Aduz a ausência de liquidez e exigibilidade do débito, dada a inconsistência e falta de detalhamento na apuração dos valores supostamente indevidos.
Pugna pela improcedência do pedido.
O DF se manifestou em réplica (ID 248609869).
As partes não especificaram novas provas.
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de verbas remuneratórias pela ex-servidora temporária Joice Magalhaes Brito.
O valor foi apurado em processo administrativo que concluiu pela responsabilização da ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da ex-servidora decorreu de erro administrativo e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, caberia à parte ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores, como será demonstrado a seguir.
De acordo com as provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados pela parte autora, resta afastada a boa-fé da servidora no recebimento dos valores.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré fora contratada como servidora temporária pela Secretaria de Estado de Saúde na data de 03/09/2021.
Em requerimento ID 240499511 - pág. 01, a servidora comunicou o término do contrato de trabalho, a contar de 03/09/2023.
Após o desligamento da ré, a administração constatou o débito no valor histórico de 13.658,27 (ID 240499511 – pag. 91) e abriu o processo administrativo n.º - 00060-00497597/2023-84 para que a quantia fosse ressarcida ao erário.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o valor abrange a remuneração dos meses de outubro de 2021 até janeiro de 2022, quando a servidora esteve afastada, por licença médica, e recebeu diretamente do INSS e também da Administração Pública.
Nesse ponto, a administração esclareceu que a alteração da rubrica de “licença maternidade” para “afastamento INSS” ocorreu em razão de a ré ocupar cargo temporário.
Nessa condição, durante o período de licença-maternidade os salários foram pagos diretamente pelo INSS, conforme demonstram os laudos previdenciários anexados (ID 240499511 - Pág. 49), e, em duplicidade, pelo DF.
Ainda, de acordo com a planilha do ente público, o débito também se refere a faltas e atrasos da servidora.
Consta nos autos do referido processo administrativo que a ex-servidora foi notificada sobre o débito apurado, por correspondência eletrônica enviada, no dia 02/02/2025, contudo, permaneceu silente (ID 240499511 - págs. 95/98).
Na sequência, em 13/03/2015, ela foi intimada pela via postal e, novamente, optou por não se manifestar formalmente (ID 240499511 - págs. 117/118).
Tendo em vista que a ex-servidora não apresentou defesa escrita e tampouco se manifestou quanto à devolução do valor ao erário, a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF promoveu a atualização do débito até a data de 24/04/2025, para fins de subsidiar a presente cobrança judicial (ID 240499511 - pág. 120).
Embora a ré sustente que não foi juntado aos autos o comprovante de envio da correspondência eletrônica, tal alegação não merece ser acolhida.
Isso porque no documento ID 240499511 - pág. 95 constam a data e horário do envio da correspondência eletrônica encaminhada ao e-mail indicado pela própria servidora no momento em que requereu a sua exoneração (ID 240499511 - pág. 1).
Ademais, depreende-se dos autos que foram realizadas três tentativas de entrega da correspondência no endereço indicado pela ré, todas frustradas pois o imóvel estava vazio (ID 240499511 - Pág. 114).
Sobre o AR de ID 240499511 - pág. 116, a jurisprudência é firme no sentido de que a ciência do ato processual se aperfeiçoa com a comprovação da entrega no endereço correto, sendo irrelevante a pessoa que efetivamente recebeu a correspondência, razão pela qual não se exige a identificação nominal do destinatário.
Assim, restam devidamente comprovados o envio e a entrega da comunicação, de modo que não há nulidade a ser reconhecida no âmbito do processo administrativo.
Das provas dos autos, não há elementos capazes de afastar as conclusões decorrentes de procedimento administrativo legal, que observou devidamente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Neste ponto, a ré alega que apuração das faltas, após a retificação da folha de ponto, ocorreu de forma unilateral pela Administração, sem considerar os atestados de comparecimento apresentados pela ex-servidora.
Ocorre que, conforme despacho SES/SRSOE/DA/GP/NGPESP-CEI (ID 240499511 - Pág. 57), a servidora compareceu ao setor de pessoal e apresentou a comprovação das homologações de algumas faltas, o que demonstra não apenas a sua participação durante a conferência da folha de ponto, como também que o documento por ela apresentado foi considerado e resultou na retirada de quatro faltas. É evidente que somente é devida a remuneração como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público se houver a prestação de serviços pelo servidor público, razão pela qual a ré deve ressarcir o ente público pelo recebimento de horas não trabalhadas nos dias de atraso e faltas injustificadas.
Quanto às demais parcelas objeto da cobrança – que correspondem à maior parte do débito –, verifico que se referem ao período em que a ré percebeu, concomitantemente, os salários pagos pelo Distrito Federal e pelo INSS, a título de licença-saúde.
Nessa hipótese, considerando que é inequívoco que a verba remuneratória foi recebida em duplicidade, ainda que em razão de equívoco da administração, impõe-se a restituição dos valores, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste caso, mesmo que a ex-servidora alegue boa-fé, tal recebimento em duplicidade era de fácil percepção, por se tratar do próprio salário pago por duas fontes distintas, de modo que era seu dever comunicar à administração pública para que suspendesse o pagamento.
Desta forma, tendo em vista que o pagamento era facilmente perceptível, é dever da ré devolver aquilo que recebeu indevidamente.
De acordo com o princípio da moralidade, deve o servidor público ter o máximo de responsabilidade com a verba salarial paga pelos cofres públicos, razão pela qual entendo que a ré deve ser obrigada a restituir os valores indevidamente recebidos.
No caso, portanto, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que agiu com boa-fé objetiva e que não foi possível identificar o pagamento indevido.
Consoante precedentes deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em obrigar o Distrito Federal a se abster de efetivar qualquer desconto no seu contracheque, de ingressar com ação de cobrança, bem como de inscrever seu nome em Dívida Ativa. 2.
Alega o agravante que ajuizou ação de anulação de ressarcimento ao erário na quantia de R$ 85.458,97 referente ao recebimento de vencimento em duplicidade, uma vez que, ao ser cedido, optou pelo vencimento do cargo em comissão, todavia, a Administração Pública não suspendeu o pagamento do cargo efetivo no período de 02/2023 a 11/2024.
Acrescenta que a suspensão ocorreu somente quando, por iniciativa própria, oficiou à Secretaria de Saúde pugnando pela suspensão do pagamento, o que confirma sua boa-fé II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
Não se observa a probabilidade do direito.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tese 1.009). 6.
No caso, apesar do pagamento em duplicidade ter ocorrido por erro da Administração Pública, a percepção de vencimentos em duplicidade era de fácil constatação ao servidor, o que afasta a alegação de que a percepção era de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Sem condenação em custas e honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; Lei nº 12.153/09, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1009. (Acórdão 1994396, 0700445-97.2025.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 2.
Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, impõe-se aplicar a norma prevista no artigo 120 da LC n. 840/2011, uma vez afastada a boa-fé objetiva do apelante, quem recebeu salário até mesmo pelo mês seguinte à sua exoneração, e porque constatado que o equívoco era de fácil constatação. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo n. 07006439020208070018.
Acórdão n. 1639581. 3ª Turma Cível.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA.
Publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Menciona-se, ainda, que o dever de restituição abrange até mesmo os valores dos descontos obrigatórios que não tenham sido embolsados diretamente pela ex-servidora, através de depósito na sua conta bancária, pois tais pagamentos indiretamente lhe beneficiam.
Relacionados à previdência e ao imposto de renda, eles estão sujeitos a geração de benefício previdenciário futuro e até mesmo a incorporação em cálculo de imposto pago e podem, inclusive, gerar eventual direito à restituição.
A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Conclui-se que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente.
Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa da ré, o pleito autoral merece ser acolhido.
O pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF n.º 00060-00497597/2023-84, quanto na demonstração da responsabilidade da ré.
Frisa-se, ainda, como dito alhures, que não se aplica ao caso em questão a tese da boa-fé no recebimento de verba alimentar, pois a parte ré tinha plena ciência de que não fazia jus a qualquer pagamento oriundo da SES/DF, uma vez que recebeu tais valores indevidamente, em duplicidade com o benefício pago pelo INSS.
Fica a ré condenada ao pagamento do valor histórico da dívida (R$ 13.658,27), ou seja, a quantia inicial de diferenças remuneratórias, sem o cômputo dos juros ou incidência de correção monetária.
Com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao DF são relativos a 2021, motivo pelo qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido em favor do réu, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n. 113/2021.
No caso, desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a publicação EC n. 113/2021, quando o índice aplicável ao caso concreto já era a SELIC, o qual não pode ser cumulado com outros índices (pois já engloba juros de mora).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.658,27 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos - valor histórico indicado no ID 240499511 - pág. 91) ao autor.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; ré - 15 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:04
Outras decisões
-
25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701772-48.2025.8.07.0021
Rodrigues &Amp; Neri Advogados Associados
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suelen Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 08:36
Processo nº 0712653-93.2025.8.07.0018
Jose Geraldo Cunha
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 12:02
Processo nº 0741457-25.2025.8.07.0001
Ronivon Bernardes Matos
Ers Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:28
Processo nº 0715753-50.2025.8.07.0020
Claudemir da Rocha Araujo
Viviano Alves Marinho
Advogado: Rosileia Martins Franco Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:43
Processo nº 0747569-10.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Victor Frederico Kastrup Junior
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:41