TJDFT - 0708075-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708075-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE TAVARES NEVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TATIANE TAVARES NEVES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 12 e 13 de agosto de 2024, registrou protocolos administrativos com a requerida (nº 80601370 e nº 80620381), comunicando danos materiais sofridos em razão de oscilações de energia elétrica que resultaram na inutilização de diversos aparelhos domésticos e profissionais.
Relata que foram afetados: um computador LG All-in-One, um chuveiro Hydra, uma chaleira elétrica, dez lâmpadas e dois carregadores de celular originais da Apple, que o valor total do prejuízo alcançou R$ 4.377,00 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais).
Sustenta que, embora tenha apresentado orçamentos e laudos técnicos, a requerida indeferiu integralmente o pedido relativo aos dois carregadores de celular (R$ 378,00) e negou o ressarcimento do computador (R$ 3.999,00), sob alegação de inexistência de nexo causal.
Em contrapartida, reconheceu parcialmente o protocolo nº 80601370, limitando-se a admitir responsabilidade apenas pela chaleira elétrica, o chuveiro e as lâmpadas, cujo valor somava R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Entretanto, mesmo após o reconhecimento parcial, a requerida depositou apenas R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), valor muito inferior ao admitido como devido, deixando de ressarcir R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Afirma que o computador danificado era de uso estritamente profissional e indispensável para suas atividades, que essa perda comprometeu diretamente sua rotina laboral e sua estabilidade financeira.
Ressalta ainda que, embora tenha buscado solução administrativa por diversos canais (ouvidoria, central telefônica e atendimento “Na Hora”), foi submetida a atendimentos ineficientes, transferências constantes entre setores e ausência de resposta efetiva, o que agravou a situação.
Complementa dizendo que a concessionária não teve interesse em vistoriar o equipamento danificado e jamais enviou técnico à residência da consumidora para realizar inspeção ou perícia técnica.
Trata-se de conclusão unilateral, sem qualquer suporte ou diligência mínima, o que evidencia postura de má-fé.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.190,40 (quatro mil e cento e noventa reais e quarenta centavos) por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a requerida alega que agiu em conformidade com a regulação da ANEEL, tendo analisado tecnicamente o pedido de ressarcimento.
Destaca que deferiu parcialmente a solicitação nº 80601370, reconhecendo danos em chaleira elétrica, chuveiro e lâmpadas, cujo valor de R$ 568,80 (quinhentos e sessenta e oito reais a oitenta centavos) foi reduzido devido à compensação de débito vencido de R$ 382,20 (trezentos e oitenta e dois reais), resultando no pagamento final de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Quanto ao computador LG, afirma que não havia nexo causal, nos termos do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL e dos arts. 611 e 616 da Resolução nº 1000/2021, pois o laudo técnico indicava funcionamento normal da fonte de alimentação.
Sustenta que a sua atuação foi diligente, transparente e em conformidade com as normas setoriais, não havendo falha que enseje responsabilidade civil.
Aduz que não houve dano moral indenizável, mas apenas dissabor cotidiano, que não configura violação de direitos da personalidade.
Ressalta que eventual condenação deve observar a moderação e razoabilidade a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe critérios de proporcionalidade.
Em réplica, a autora sustenta que a requerida já reconheceu parcialmente o dano, ao pagar R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), o que seria confissão da falha no serviço, e que não impugnou valores de orçamentos anexados, tornando-os fatos incontroversos.
Aduz que a requerida teria distorcido os fatos na contestação, ao falar em "televisor/fonte queimada", quando o pedido foi por um computador LG All-in-One queimado e que o computador LG não foi indenizado, embora laudo técnico comprove que o dano foi elétrico.
Assevera que o pagamento parcial foi feito com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mas a norma administrativa não pode restringir direitos previstos no CDC (responsabilidade objetiva e reparação integral).
Argumenta que a empresa requerida alega ter abatido débitos antigos, mas não apresentou provas de inadimplência, destacando que as faturas apresentadas mostram quitação integral.
Defende que, no caso em apreço, o dano moral é configurado in re ipsa, porque houve falha em serviço essencial e prejuízo comprovado.
Ao final, requer o reconhecimento da procedência integral do pedido inicial, com o afastamento de qualquer compensação por débitos anteriores e a condenação da ré por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a unidade da requerente sofreu com fornecimento irregular de energia em 08 de agosto de 2024, conforme reconhecimento da própria requerida, a qual, em vista da falha no fornecimento do serviço, concordou parcialmente com o ressarcimento dos equipamentos danificados.
De acordo com a requerente foram afetados 10 conjuntos de lâmpadas, 01 chaleira elétrica, 01 laptop e 01 chuveiro, conforme solicitação 80601370, e 02 carregadores de celular, conforme solicitação n.º 80620381.
Com os seguintes orçamentos: - parte elétrica para iluminação e ducha, R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos) e R$ 705,58 (setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos); - Chaleira elétrica R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) e R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos); - Laptop Laptop LG All-in-One R$ 2.789,00 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais), R$ 3.119,60 (três mil e cento e dezenove reais e sessenta centavos) e R$ 3.999,00 (três mil e novecentos e noventa e nove reais) e - dois carregadores de celular originais da Apple no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais).
A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) a diferença de valores considerada para ressarcir os danos com a chaleira elétrica, o chuveiro e os conjuntos de lâmpadas; b) a não impugnação do ressarcimento dos carregadores de celular constante da reclamação n.º 80620381; c) o indeferimento do ressarcimento do laptop; d) o abatimento da conta de setembro de 2024 no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) no ressarcimento e e) a existência de dano moral indenizável.
Ab initio, imperioso destacar que o valor para ressarcimento da iluminação, da chaleira elétrica e da ducha, com base nos orçamentos mais baixos R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos) mais R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), totalizam o valor de R$ 737,30 (setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos).
Outrossim, cumpre esclarecer que o requerente carreou aos autos (id. 232847597) o comprovante da solicitação n.º 80620381 destinada ao setor de reclamações da empresa requerida, em 13 de agosto de 2024, em que informa a perda de dois carregadores de celular devido à instabilidade da rede.
Contudo, a requerida não enfrentou o tema em sua contestação, ou seja, não impugnou essa solicitação.
Logo, por força do caput do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na inicial não impugnadas pelo réu.
De acordo com o orçamento apresentado pelo requerente na inicial o valor do custo dos dois carregadores seria de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), montante que deve ser acrescido ao total devido de indenização.
No que tange ao pedido de indenização pelo Laptop LG All-in-One, avaliado em R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), a concessionária negou o ressarcimento, destacando a Resolução ANEEL nº 1000/2021 e o Módulo 9 do PRODIST ANEEL para justificar seu indeferimento, afirmando que a fonte de alimentação do equipamento estaria em perfeito funcionamento e que, portanto, não haveria nexo de causalidade com a perturbação na rede elétrica.
Mister salientar que a requerida não demonstrou ter inspecionado o referido equipamento.
Por outro lado, a parte autora solicitou a análise técnica de dois estabelecimentos especializados, tendo ambos os pareceres acostados aos autos nas págs. 6 e 7 do id. 232847598 apontado que o dano teve origem em pico de tensão que queimou a placa-mãe do equipamento, afirmando, inclusive, ser de difícil conserto diante da falta de peças originais.
Este e.
Tribunal assim tem se manifestado em casos semelhantes: CIVIL.
NEOENERGIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Preliminar: Não demonstrados os alegados riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Mérito: A.
A causa de pedir retrata a sobrecarga elétrica no computador e “modem” residencial do requerente, a qual provocou danos irreversíveis na “placa mãe”, processador, memória, placa de vídeo e teclado.
A presente demanda foi ajuizada pelo ora recorrido em razão do não atendimento do pedido de ressarcimento formulado perante a NEOENERGIA, que ora se insurge contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação da empresa ao pagamento de R$ 3.484,00 a título de indenização dos danos materiais).
B.
As alegações recursais gravitam em torno da não configuração da obrigação indenizatória, por ausência de nexo causal (dano decorrente de raio), a par da presunção de legitimidade dos documentos e atos praticados pela empresa fornecedora de energia.
C.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
D.
Danos materiais configurados (e demonstrados) com esteio nas provas produzidas (ID 30589160/62).
Lado outro, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o dano verificado no aparelho não decorreu da oscilação no fornecimento de energia.
Entrementes, o parecer emitido em resposta ao requerimento administrativo reforça a verossimilhança da tese do requerente (“ficou constatado que foram encontrados registros de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora” - ID 30589161).
E.
Ademais, a emissão de novo parecer técnico com informações divergentes àquele emitido no processo administrativo (Id 30589188) não é suficiente a afastar a responsabilidade civil objetiva, na medida em que apenas indica outras possibilidades técnicas para justificar o dano, sem a efetiva demonstração de que eventual descarga atmosférica (raio) teria afetado as instalações internas da unidade por falha de adequação técnica.
F.
Desse modo, resultou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela parte consumidora.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1390362, 0703497-20.2021.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/12/2021, publicado no DJe: 15/12/2021.) Por conseguinte, os laudos trazidos pela requerente e o reconhecimento da requerida na falha de prestação do serviço (oscilação no fornecimento de energia) conferem verossimilhança a sua alegação.
Assim sendo, imperioso constatar que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no inc.
II do art. 373 do CPC.
Cabendo, de acordo com os arts. 14 e 22 do CDC, o dever de reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, porquanto as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Devendo ser aplicado ao caso o orçamento mais econômico no valor de R$ 2.789,00 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais).
Acerca do alegado abatimento de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) de conta em atraso, no comunicado enviado à requerente, anexado ao id. 238243812, consta a informação de que: “Para os equipamentos onde o parecer da análise é DEFERIDO, informamos que o pagamento será realizado no prazo de até 20 dias, conforme prazo previsto no art. 618 da Resolução ANEEL 1000/2021 e disponibilizado por meio da forma de pagamento escolhida no momento da entrega da documentação no nosso atendimento.” Restando demonstrado, aos ids. 232847597 e 232847598, que a requerente fez a opção pelo pagamento em conta bancária.
Conquanto a requerida alegue que realizou abatimento de R$ 382,20 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) de conta em atraso do valor a ser ressarcido, essa prática não foi autorizada ou sequer informada à requerente, em flagrante afronta ao dever de transparência e clareza de informações preconizado pelo inc.
III do art. 6º do CDC.
Portanto, não há que se considerar um desconto que não foi autorizado ou comprovado.
Destacando que a requerente juntou aos autos comprovantes indicando que não havia nenhum débito com a requerida, ids. 239533026 e 239533029.
Assim sendo, considerando os danos materiais, o valor a ser ressarcido pela requerida compreende os orçamentos de 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos) pela parte de iluminação e pela ducha, o R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) pela chaleira elétrica, R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) pelos carregadores de celular, R$ 2.789,00 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais) pelo - Laptop Laptop LG All-in-One, totalizando R$ 3.904,30 (três mil reais e novecentos e quatro reais e trinta centavos, devendo ser descontado apenas a quantia já devolvida de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), id. 232847618, restando a ser ressarcido o valor de R$ 3.717,70 (três mil e setecentos e dezessete reais e setenta centavos).
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, de ressaltar-se que o mero dissabor do cotidiano não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Embora seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do notebook danificado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.717,70 (três mil e setecentos e dezessete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente (pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024), desde a data do evento danoso (08/08/2024) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação eletrônica (20/12/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:02
Outras decisões
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 00:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 00:32
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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