TJDFT - 0736362-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Destinatário(a): FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A - CPF/CNPJ: 06.***.***/0003-30, Endereço: CRS 502 Bloco C, Q SHCS CR, Loja 37, Parte 2694, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530, Telefone: (62) 3097-9700 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0736362-14.2025.8.07.0001 (A) Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) Autor: TIAGO OLIVEIRA DE CASTRO Réu: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A DETERMINAÇÕES Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado para autorizar a consignação em Juízo dos valores incontroversos vencidos e vincendos relativos ao contrato de ID 242513404, bem como para obstar a ré de realizar cobranças em desfavor do autor quanto às parcelas objeto da presente consignação e/ou negativar o nome do requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro daquele cobrado indevidamente.
Os valores relativos às parcelas vencidas devem ser depositados no prazo de 5 (cinco) dias, as demais até a data de vencimento de cada parcela, sob pena de revogação da antecipação de tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada por TIAGO OLIVEIRA DE CASTRO em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, do empreendimento “Condomínio Residencial Jardins Genebra, Quadra Residencial nº 12, Unidade autônoma nº 01, matriculado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília sob número 155.670.
Informa que o valor de venda do imóvel era de R$1.013.033,45, tendo sido paga a quantia de R$53.317,56 a título de sinal para garantia do negócio, com parcelamento do saldo remanescente no valor de R$959.715,89, a ser quitado com 360 parcelas mensais de R$3.009,70 e 30 parcelas anuais no valor de R$40.000,00.
Assim, ressalta que o saldo devedor de R$959.715,89 passou para R$2.283.492,00, o que corresponde a um aumento de 237,93% em relação ao valor inicial do parcelamento.
Relata sobre a existência de capitalização indevida de juros, a qual foi responsável pela majoração exorbitante do saldo devedor, com o consequente inadimplemento do autor, após a quitação regular de 32 parcelas do contrato.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos relativos às parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, bem como para determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças em seu desfavor e/ou negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo as emendas à inicial de ID's 242733888, 245325677 e 248700411.
Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa a fim de constar R$ 1.449.528,45.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
Nesse sentido, observo que a cláusula IV, alínea “C”, do contrato de ID 242513404 estabelece a utilização da Tabela Price, a qual, a princípio, pressupõe a capitalização de juros, detalhada no laudo pericial de ID 242513422.
A Tabela Price se trata de um sistema de amortização que pode ser utilizado em contratos de financiamento por empresas que estão inseridas no âmbito do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário.
Conforme preceitua o Enunciado 539 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Esse entendimento, entretanto, não se aplica aos contratos de financiamento firmados diretamente com a construtora ou a incorporadora, uma vez que tais empresas não integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme ocorre no presente caso, o que afasta a possibilidade de capitalização de juros, vez que o agente financiador do contrato foi a própria empresa requerida, a qual se qualifica como incorporadora de empreendimentos imobiliários.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM INCORPORADORA.
SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável nas hipóteses em que o contrato de financiamento foi realizado diretamente com a construtora ou a incorporadora, pois não integram o Sistema Financeiro Nacional. 2.
A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, em abusividade contratual.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em o julgamento do Recurso Repetitivo sobre o tema, estabeleceu o entendimento de que a legalidade da Tabela Price passa pela constatação de eventual capitalização de juros e sua incidência deve ser aferida por meio de prova pericial. 3. É imprescindível para a comprovação do direito da parte a autora a realização de prova técnica, devidamente requerida em petição inicial.
A ausência de análise do pedido e o consequente julgamento antecipado do feito cerceou o direito da parte em produzir a prova requerida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1796917, 0716732-59.2022.8.07.0006, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.
Da mesma forma, reputo presente o perigo de dano, ante a inadimplência do autor, o que resultaria em cobranças, inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito e retomada do imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado para autorizar a consignação em Juízo dos valores incontroversos vencidos e vincendos relativos ao contrato de ID 242513404, bem como para obstar a ré de realizar cobranças em desfavor do autor quanto às parcelas objeto da presente consignação e/ou negativar o nome do requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro daquele cobrado indevidamente.
Os valores relativos às parcelas vencidas devem ser depositados no prazo de 5 (cinco) dias, as demais até a data de vencimento de cada parcela, sob pena de revogação da antecipação de tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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