TJDFT - 0765493-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Números dos processos: 0765493-86.2025.8.07.0016 e 0765600-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: BRUNO DOS REIS NUNES e FLÁVIA ALVES BRITO NUNES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA CONJUNTA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Conexão Consoante os documentos juntados aos autos, verifica-se que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação movida pela Sra.
Flávia Alves Brito Nunes (processo nº 0765600-33.2025.8.07.0016), também em trâmite neste Juizado, razão pela qual reconheço a conexão entre os feitos e determino o julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e em homenagem à celeridade processual.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Tratam-se de ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Bruno dos Reis Nunes (0765493-86.2025.8.07.0016) e Flávia Alves Brito Nunes (0765600-33.2025.8.07.0016) em face de Deutsche Lufthansa AG, na qual narra o autor ter adquirido bilhetes aéreos da requerida para o trecho Munique/Londres, cujo voo, entretanto, foi cancelado no momento do embarque em 01/06/2025.
Sustenta que não houve aviso prévio nem realocação imediata, bem como não lhe foram fornecidos vouchers de alimentação ou transporte, circunstâncias que teriam obrigado o autor e sua esposa a arcarem com despesas de deslocamento, refeição e pedido de comida via Uber Eats.
Afirma ainda ter perdido reserva prévia em quadra de padel e eventos turísticos previamente contratados.
Requereram o ressarcimento das despesas materiais e indenização por danos morais.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação, na qual impugna os pedidos, argumentando que o cancelamento do voo decorreu de fatores alheios à sua vontade (fortuito externo), que houve assistência aos passageiros dentro do possível e que não há provas dos danos alegados.
Sustenta inexistirem danos morais indenizáveis e requer a improcedência. É o breve relatório.
Decido.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os postulantes são consumidores, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA.
RESTITUIÇÃO POSTERIOR.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 2009501, 0703992-73.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1999017, 0712416-38.2024.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a alimentação e evento desportivo não desfrutado, decorrentes da imprevisão no cancelamento do voo de Munique com destino a Londres, o qual seria operado pela empresa requerida.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea, ou ainda em decorrência de sucessivos atrasos e excesso de carga horária da tripulação embarcada não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados aos consumidores e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuitos internos, que são inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuitos aptos a caracterizarem exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca do cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante com destino a Londres, em virtude do cancelamento, foi atrasado em mais de 20 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que os demandantes alegam terem custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, os autores tiveram que despender a quantia de 59,15 euros para garantir sua alimentação (já realizado o rateio da quota parte relacionada à despesa suportada pelos demandantes), e também a quantia de 23,25 euros com alimentação por meio de aplicativo (Uber eats), suficientemente demonstrada, e que guarda total verossimilhança com o contexto narrativo informado pelos autores.
Realizada a conversão dos valores efetivamente gastos em relação à data do ocorrido (02/06/2025), aplicando o câmbio vigente à data, temos que o efetivo prejuízo suportado pelos demandantes perfaz o montante de R$ 536,19 (quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), conforme se extrai da tabela de conversão do banco central, que abaixo colaciono: Não é devido o ressarcimento do valor pago com aluguel de quadra de padel, pois a despesa foi ressarcida administrativamente à parte autora.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$ 536,19 (quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (02/06/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu suficiente remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tiveram que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora, inclusive despesas alimentares.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 536,19 (quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), sendo o valor de R$ 268,09 (duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos) para cada demandante, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (02/06/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante (Bruno e Flávia), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação , nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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