TJDFT - 0708139-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708139-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRIA CARNEIRO VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença para a execução do título judicial da ação coletiva n 0705877-53.2020.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a implementar a última parcela de 10% do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb nos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS, pagar as diferenças salariais desde 01/12/2015 até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial com correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 905/STJ), a partir da citação, sendo tais diferenças e reflexos devidos a toda a categoria, filiados ou não ao sindicato.
Foi ofertada impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra ANDRIA CARNEIRO VIEIRA, na qual alega, entre outras teses, impedimento da execução por motivo de coisa julgada.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 249413905).
Alega que inexiste coisa julgada, pois a ação individual e a ação coletiva têm pedidos diversos. É o breve resumo da lide.
DECIDO.
As ações são idênticas, pois coincidem as partes, os pedidos e a causa de pedir.
Com efeito, no processo nº 0745032-69.2020.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o autor daquele processo, ora exequente, pediu o pagamento de diferença salarial que entendeu devida.
A causa de pedir foi a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
No que diz respeito à norma aplicável ao caso dos autos, o c.
STJ tem entendimento de que, se a parte ajuizou ação individual e houve sentença antes do ajuizamento da ação coletiva, não se aplica o art. 104 do CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL.
DANO AMBIENTAL.
MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 2.
No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3.
O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6.
O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, reconheço a existência de coisa julgada, a impedir a execução individual do título coletivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registro eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 23:28
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:47
Outras decisões
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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