TJDFT - 0741308-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741308-29.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para esclarecimentos acerca da competência do Juízo, regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência do requerente para fins de análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, especialmente no tocante à ausência de regularização da representação processual e ausência de esclarecimentos acerta da competência do Juízo, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte as correções acima descritas.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:15
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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