TJDFT - 0744965-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744965-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA SHIGA DA SILVA, ALINE SHIGA DA SILVA, MARLENE SHIGA DA SILVA REU: NEWTON KIYOSHI NAKAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SIGILO DE DADOS Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos ID 247668270 a 247668272, por serem documentos protegidos por sigilo fiscal.
 
 Por outro lado, determino a retirada do sigilo dos documentos ID 247328593 a 247329258, por não haver justificativa para sua manutenção.
 
 Do mesmo modo, indefiro o pedido de sigilo em relação aos documentos em que constam a qualificação da parte autora Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que tais dados corram em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
 
 Além disso, a imposição de sigilo a todo e qualquer documento que conste dados pessoais do requerente dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
 
 Ressalto que, apesar do PA SEI nº 0023505/2025 da Corregedoria do TJDFT possibilitar a imposição de sigilo aos dados sensíveis, a aposição de sigilo ou segredo de justiça, em qualquer caso, permanece sujeita ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada que preside o processo.
 
 DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de usucapião movida por ANDREIA SHIGA DA SILVA, ALINE SHIGA DA SILVA, MARLENE SHIGA DA SILVA em face de NEWTON KIYOSHI NAKAYA.
 
 Ao final, requer: “iii.
 
 O deferimento do pedido liminar de manutenção de posse, com a expedição do competente mandado para que as Requerentes sejam mantidas na posse do imóvel; iv.
 
 O deferimento do pedido liminar de suspensão da Ação de Reintegração de Posse nº 0740317-53.2025.8.07.0001 e cassação da liminar de reintegração ID 244892253, e/ou de seus efeitos, até o julgamento final da presente ação; procedendo à devida notificação naqueles autos.” DECIDO.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
 
 Isso porque a verificação dos requisitos da usucapião depende de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
 
 Ademais, em sede de cognição sumária, destacou-se nos autos 0740317-53.2025.8.07.0001 que a escritura do imóvel revela o réu como proprietário do bem e que havia entre as partes um comodato verbal.
 
 Necessário considerar ainda que no PJe 0740317-53.2025.8.07.0001 as autoras interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a reintegração de posse ao réu.
 
 Todavia, o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelas requerentes foi negado pelo relator.
 
 Por fim, ressalto que o ajuizamento de ação de usucapião não impede o trâmite da demanda de reintegração de posse, uma vez que as ações poderão ser julgadas em conjunto.
 
 Diante do que foi exposto, indefiro o pedido liminar/tutela de urgência.
 
 DA CITAÇÂO PESSOAL DO RÉU O réu constituiu advogado nos autos (ID 247668212). É fato incontroverso, portanto, que o réu demonstrou ciência inequívoca da ação, ao comparecer aos autos, representado por advogado, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo (Acórdão 1755941, 07284688920228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, desnecessária a expedição de mandado de citação.
 
 Assim, intime-se o requerido, na pessoa do advogado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            16/09/2025 09:27 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 09:27 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/09/2025 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            15/09/2025 13:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/09/2025 12:27 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 12:27 Indeferido o pedido de ALINE SHIGA DA SILVA - CPF: *77.***.*50-49 (AUTOR), ANDREIA SHIGA DA SILVA - CPF: *23.***.*79-49 (AUTOR), MARLENE SHIGA DA SILVA - CPF: *03.***.*91-72 (AUTOR) 
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                                            15/09/2025 10:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/09/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 03:11 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 13:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/09/2025 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            01/09/2025 14:42 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/08/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 17:32 Declarada incompetência 
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                                            26/08/2025 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília 
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                                            24/08/2025 00:09 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2025 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 23:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2025 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 23:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            23/08/2025 23:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            23/08/2025 23:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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