TJDFT - 0746727-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:12
Indeferido o pedido de GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*11-77 (REQUERENTE)
-
02/09/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 18:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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02/09/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746727-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Verifica-se que, no momento da distribuição da ação, o advogado direcionou equivocadamente o feito ao plantão judiciário de primeiro grau, quando deveria tê-lo endereçado ao plantão judicial de segundo grau.
A competência para o julgamento de habeas corpus obedece às regras constitucionais e legais de distribuição hierárquica, cabendo à instância superior a apreciação de atos praticados pela instância inferior.
Este Juízo Plantonista de primeiro grau não detém competência revisora sobre atos praticados por juízos de mesma hierarquia, configurando-se hipótese de incompetência absoluta para a análise do presente writ.
Com efeito, tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, a competência para sua apreciação pertence ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especificamente ao Desembargador Plantonista, nos termos da organização judiciária vigente.
A Secretaria do Núcleo de Plantão Judiciário (NUPLA) não dispõe de meios virtuais ou informáticos para promover a redistribuição direta dos autos à instância superior competente, sendo necessário novo peticionamento junto ao órgão jurisdicional adequado.
Considerando a incompetência absoluta deste juízo para a análise do habeas corpus e as limitações técnicas para redistribuição automática, impõe-se orientar o impetrante para que deduza novo pedido perante o Plantão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dirigindo-se ao Desembargador Plantonista competente.
O novo peticionamento deverá ser realizado mediante protocolo em autos próprios, observando-se os procedimentos adequados para a instância superior.
Quanto aos presentes autos, considerando igualmente que a Secretaria do NUPLA não dispõe de meios técnicos para promover seu arquivamento direto no sistema, determina-se sua remessa ao juízo natural da autoridade coatora para as providências cabíveis.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Plantonista de primeiro grau para a apreciação de habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de mesma hierarquia, DECLARO-ME INCOMPETENTE para análise do presente writ.
Orienta-se o impetrante a deduzir novo pedido de habeas corpus perante o Plantão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dirigindo-se ao Desembargador Plantonista competente, mediante novo peticionamento em autos próprios.
Remetam-se os presentes autos ao juízo natural (3ª Vara de Entorpecentes do DF), considerando as limitações técnicas da Secretaria do NUPLA para promover o arquivamento direto no sistema.
Intime-se o impetrante da presente decisão, cientificando-o da necessidade de novo peticionamento perante a instância competente.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto NUPLA -
01/09/2025 23:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:12
Declarada incompetência
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01/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/09/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2025 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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