TJDFT - 0706904-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706904-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS REQUERIDO: REGIS PERES ALVIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso vertente, a autora alega que em decorrência do aterramento e construção do muro no lote do requerido, vem ocorrendo infiltrações, resultando danos estruturais significativos em seu imóvel.
O requerido alega que os danos são decorrentes da própria construção precária realizada no lote da autora.
Acrescenta que a autora realizou uma ampliação da sua casa com tubulações indevidas, com canos de água para aquecimento da piscina, de onde vem os vazamentos e infiltrações narrados pela autora.
Com a narrativa das partes e as provas carreadas aos autos, verifica-se que ao caso é necessária perícia para identificar eventuais irregularidades nas construções e de onde vem as infiltrações e vazamentos.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1698679, 0732669-79.2022.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 22/05/2023.) Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para conhecer, processar e julgar a presente demanda, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/06/2025 05:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:55
Outras decisões
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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