TJDFT - 0717541-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JORGE INACIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:04
Outras decisões
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717541-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
I.
D.
O.
C.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem ser previamente examinadas pelo magistrado, a fim de verificar a presença da urgência necessária para justificar sua apreciação fora do expediente forense.
Dispõe o artigo 119 do Provimento Geral que: “As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.” Assim, conclui-se que somente os requerimentos que comprovadamente revelem risco de perecimento do direito durante o período de plantão podem ser submetidos à análise imediata do magistrado plantonista.
No caso em apreço, não se extraem dos autos elementos aptos a caracterizar a natureza urgentíssima do pedido.
A situação apresentada pode ser regularmente apreciada pelo Juízo natural, durante o expediente forense, sem que disso resulte prejuízo à parte interessada.
Não se vislumbra, portanto, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no período de plantão que justifique a intervenção excepcional deste Juízo.
Registre-se, ainda, que a parte peticionante deve observar que a afirmação indevida de urgência inexistente com o objetivo de atrair a competência do Juízo plantonista pode configurar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa e demais providências cabíveis.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo natural, a quem competirá a análise do pleito, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
TJDFT.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 22:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JORGE INACIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:42
Gratuidade da justiça não concedida a J. I. D. O. C. - CPF: *06.***.*48-13 (AUTOR).
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30/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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