TJDFT - 0740836-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740836-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA FERREIRA LIMA DA PAZ RÉU: ADRIEL DE SOUZA MADEIRA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial relacionada aos autos e às partes identificados em epígrafe, foi proferida determinação para emenda à petição inicial e para comprovação dos requisitos para obtenção da gratuidade de justiça inicialmente solicitada nos seguintes termos (ID: 245105520): “Em primeiro lugar, em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em terceiro e último lugar, a parte autora deverá emendar a petição inicial, porquanto não possui nenhuma prova escrita de dívida certa, líquida e exigível que se enquadre no requisito legal objetivo previsto no art. 700 do CPC, de modo a embasar procedimento monitório, senão procedimento contencioso comum.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. ” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, conforme se vê da petição juntada no ID: 248310555.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Com efeito, a parte autora não dispõe de prova escrita de dívida certa, líquida e exigível apta a embasar procedimento monitório.
No caso dos autos a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, não cumpriu integralmente as determinações acima referidas.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos tomados por paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL POSTERIOR ÀS PRESTAÇÕES VINDICADAS.
DÉBITO NÃO COMPROVADO POR PROVA ESCRITA IDÔNEA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória ajuizada em face da empresa devedora, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para adaptação ao procedimento comum, por ausência de prova escrita hábil a embasar a cobrança de valores anteriores à data do contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para embasar a ação monitória quanto aos débitos cobrados, à guisa de perquirir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, encontra respaldo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão monitória é o instrumento hábil para que o credor vindique o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de embasar a pretensão do autor e formar juízo de probabilidade sobre o direito afirmado (artigo 700 do Código de Processo Civil). 4.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual coligido pelo credor não comprova de forma suficiente os débitos anteriores à sua assinatura, não havendo confissão de dívida ou previsão contratual que reconheça inadimplemento retroativo. 5.
A ausência de prova documental idônea quanto às parcelas anteriores impede o manejo da ação monitória, sendo adequada a conversão para o procedimento comum, tal como determinado pelo Juízo a quo. 6.
Tendo em vista que o autor deixou de cumprir a determinação judicial consistente na adequação da peça de ingresso ao procedimento comum, reputa-se acertada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários.
Tese de julgamento: 1.
A ação monitória exige prova escrita idônea que fundamente com segurança o direito alegado, de modo que instrumento contratual assinado em data posterior às prestações vindicadas não se reveste do lastro probatório suficiente para o procedimento monitório. 2.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com adaptação ao procedimento comum justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. (Acórdão 2030536, 0705727-32.2025.8.07.0007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.07.2021, publicado no PJe: 09.08.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 04.07.2024, publicado no DJe: 19.07.2024).
No entanto, em relação à gratuidade de justiça, utilizando a técnica processual da cognição sumária e superficial e após analisar a documentação apresentada nos autos e o resultado da pesquisa patrimonial realizada, verifiquei que não há elementos desfavoráveis à concessão do almejado benefício legal, na forma da lei.
Ante tudo o quanto expus, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do que o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe.
Não houve sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de setembro de 2025, 17:02:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:38
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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