TJDFT - 0717085-52.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0717085-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como abusividade da taxa média de juros remuneratórios ou moratórios, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
Para tanto, deverá juntar os respectivos contratos ou comprovar que notificou a requerida e não obteve resposta em tempo hábil, sob pena de inépcia da inicial já que se trata de documento essencial à propositura da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Aplica-se a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648 para não admitir o processamento de tutela antecipada em caráter antecedente para a exibição de contratos celebrados com o Banco-réu, uma vez que a apelante-autora não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Sentença de indeferimento da inicial mantida, por fundamento diverso.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1439181, 07012754220228070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Portanto, deverá apresentar prova idônea quanto à taxa média, com a média aritmética entre a menor taxa e a maior taxa em comparativo com os demais bancos para a mesma operação e na mesma época.
III – DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa, se for o caso.
IV - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) Deverá a patrona da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
V - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para: a) anexar os contratos ou comprovar a prévia notificação da requerida com tempo hábil para resposta; b) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores; c) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto, indicando, no corpo da petição, qual o valor total cobrado de modo alegadamente indevido em cada contrato; d) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; e) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação; f) comprovar a inscrição suplementar do advogado na seccional do DF; g) apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, sendo insuficiente a declaração prestada por terceiro diante da informação do sistema Sniper de que a autora reside em "Q 017 CONJUNTO C CASA, 6 (SETOR SUL) - GAMA, BRASÍLIA/DF (72.410-853)", mesma circunscrição apontada pelo sistema PREVJUD; h) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresentando os extratos bancários dos três últimos meses de todos os vínculos financeiros ativos, os quais são, consoante sistema SISBAJUD, os seguintes: A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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