TJDFT - 0703184-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703184-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VINICIUS MARQUES DA SILVA BRAGA REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega a existência de contradição na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre interpretação de cláusula contratual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MARQUES DA SILVA BRAGA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MARQUES DA SILVA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 22:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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