TJDFT - 0803263-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803263-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON PINHEIRO LOPES REQUERIDO: GABRIEL NUNES OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Prova oral Inicialmente, indefiro a designação de AIJ, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, tendo em vista a desnecessidade da prova oral, ressaltando que o processo está suficientemente instruído, com provas hábeis ao exame de mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer que a parte requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 4.414,00, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Alega que, no dia 18/08/24, por volta das 7h45min, na via próxima à SHCS QS 303 PLL 1, em frente ao posto Petrobras, teve seu veículo, um GM Chevrolet Cruze LT HB AT, ano 2018, danificado pelo veículo da parte requerida, um Suzuki Jimny, ano 2010/2011.
O acidente ocorreu quando o veículo da parte requerida realizou uma manobra brusca, entrando na contramão sem qualquer sinalização ou cautela, resultando na colisão frontal com o veículo da parte autora.
Após o acidente, o condutor do veículo da parte requerida evadiu-se do local sem prestar socorro ou fornecer informações.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que, no dia do acidente, conduzia seu veículo na via W1 Sul, durante o trajeto, ingressou no posto Shell da 302 Sul para abastecer, mas não encontrando frentistas, retornou à via principal normalmente.
Afirma que foi surpreendido por forte impacto na traseira de seu veículo, causado pelo automóvel do Requerente, que seguia logo atrás em velocidade incompatível com as condições de tráfego.
Sustenta ainda que não houve manobra imprudente por parte do requerido e que a conduta do autor após o acidente foi hostil e agressiva.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O trânsito de veículos automotores deve ser dar com atenção e segurança, observando-se a sinalização de preferência.
A questão principal é determinar quem foi o responsável pelo acidente de trânsito e se há direito à reparação por danos materiais e morais.
A questão secundária envolve a análise da culpa concorrente.
Analisando os autos, o autor alega que o réu realizou uma manobra brusca e entrou na via sem sinalização.
Em contrapartida, o réu alega que a colisão ocorreu na traseira de seu veículo e que o autor não guardou distância de segurança pugnado pela aplicação de culpa concorrente.
Os artigos 34 e 35 do CTB estabelecem que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, sendo que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Pelo vídeos juntados nos id 217429337 e 217429338 verifico que o veículo conduzido pelo réu simulou entrar no posto, mas realizou uma manobra brusca, virando para entrar novamente na via sem qualquer sinalização ou cautela, sem olhar o retrovisor ou aguardar a passagem dos veículos que o seguiam.
Diante dessa manobra inesperada e perigosa, a parte autora não teve tempo hábil para evitar a colisão.
A tese de culpa concorrente não merece prosperar, pois nada nos autos aponta que o condutor da veiculo autor tenha agido sem a cautela que se espera na condução de veículo automotor.
Observa-se que os carros transitavam na mesma velocidade média e não restou demonstrado que eles estivessem em velocidade incompatível com a da via, de forma que pudesse comprometer a segurança do tráfego.
Os danos materiais restaram cabalmente comprovados, referente ao conserto do veículo (ID 217429330), bem como os gastos com autorização para o emplacamento e à fabricação da nova placa para o veículo (ID 217429331), totalizando o valor de R$ 4.414,90, a ser pago pelo Réu.
No que tange à reparação por dano moral, entendo que não há indícios de violação a direitos da personalidade do autor.
Ademais, acidentes de trânsito em que não há vítima, não há lesão corporal, ou qualquer outro elemento ensejador de reparação moral, consubstanciam meros aborrecimentos do dia a dia, dissabores da vida em sociedade.
De modo que a situação apresentada não ultrapassou a esfera patrimonial do autor.
Portanto, acolho improcedente a condenação por dano moral.
Ademais, a característica essencial da perda de uma chance é a certeza da probabilidade.
A chance é justamente a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível.
Assim, para na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado (cf.
REsp 1.540.153, Ministro Luis Felipe Salomão).
Portanto, embora o autor relate que estava se preparando para realização da prova, não há qualquer demonstração, em termos de probabilidade, no sentido de que teria êxito em tal aprovação, não fosse o evento ocorrido.
De igual modo, improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), devidamente atualizada monetariamente o evento danoso (18/08/2024) e acrescida de juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAMON PINHEIRO LOPES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:28
Expedição de Carta.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:12
Outras decisões
-
07/05/2025 17:12
Decretada a revelia
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07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAMON PINHEIRO LOPES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:49
Juntada de ressalva
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:05
Juntada de intimação
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 13:12
Juntada de intimação
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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