TJDFT - 0720170-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720170-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
10/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744933-71.2025.8.07.0001
Zemar Jose Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 09:27
Processo nº 0705539-06.2025.8.07.0018
Alessandra Peres Pinheiro Domingues
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:13
Processo nº 0720180-90.2025.8.07.0020
Erick Antonio Vaz Dourado
Maiara dos Anjos Alves
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 18:57
Processo nº 0707921-79.2019.8.07.0018
Nilda dos Reis Silva
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 19:34
Processo nº 0732490-91.2025.8.07.0000
Maximum Comercio Varejista de Derivados ...
Heloisa de Magalhaes Novaes
Advogado: Gladstom de Lima Donola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:37