TJDFT - 0732490-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732490-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE, HELOISA DE MAGALHAES NOVAES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIMUM COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença requerido por MILENA MARCONE FERREIRA LEITE e HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, autorizou o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, na proporção de 50% para cada uma das credoras (ID 239669400, autos 0715691-64.2021.8.07.0015).
A agravante alega, em síntese, que: 1) o cumprimento de sentença é provisório; 2) não houve trânsito em julgado da decisão que rejeitou sua impugnação com fundamento em excesso de execução; 3) o levantamento dos valores sem caução idônea viola o artigo 520 do Código de Processo Civil – CPC; e 4) há risco de dano irreparável.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para suspender o levantamento dos valores penhorados via Sisbajud, sem a prestação de caução idônea.
Preparo comprovado (ID 74840251).
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 74924685).
Em sede de contrarrazões os agravados sustentam, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa recursal diante da sucessão empresarial da empresa agravante, a irregularidade na representação processual e consequente ausência de interesse recursal (IDs 75926200 e 75567641). À agravante, para manifestação quanto aos pontos levantados e documentos anexados, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 09:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 10:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/08/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720363-61.2025.8.07.0020
Rodrigo Peixoto da Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Brennda Fernandes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:10
Processo nº 0744933-71.2025.8.07.0001
Zemar Jose Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 09:27
Processo nº 0705539-06.2025.8.07.0018
Alessandra Peres Pinheiro Domingues
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:13
Processo nº 0720180-90.2025.8.07.0020
Erick Antonio Vaz Dourado
Maiara dos Anjos Alves
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 18:57
Processo nº 0707921-79.2019.8.07.0018
Nilda dos Reis Silva
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 19:34