TJDFT - 0700566-20.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700566-20.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) MARIANA ZAGO PEREIRA RECORRIDO(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042739 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP.
USO COMERCIAL DE CONTA PESSOAL.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
LICITUDE DA EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) direito da autora/recorrente ao restabelecimento da conta banida; e (ii) responsabilidade da ré por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade de justiça concedida (ID 74830907), ora ratificada, ante a presença dos requisitos legais. 4.
Ilegitimidade passiva. "A teoria da asserção e a integração econômica entre Facebook e WhatsApp legitimam a inclusão do Facebook Brasil no polo passivo de ações relativas ao aplicativo, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT" (Acórdão 2016218, 0731186-88.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a autora exerça atividade econômica como arquiteta, é consumidora intermediária tecnicamente vulnerável quanto ao domínio das condições contratuais e ao funcionamento do algoritmo da plataforma, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 6.
Não obstante a relação consumerista, são válidas as cláusulas contratuais lícitas, claras e previamente informadas, notadamente porque amparadas no princípio da autonomia privada (CC, arts. 421 e 421-A). 7.
O contexto probatório comprovou que a autora/recorrente descumpriu os termos e condições gerais estabelecidos pela plataforma, no tocante ao uso não pessoal do serviço, porquanto utilizava o WhatsApp como ferramenta essencial para a sua atividade profissional como arquiteta. 8.
Os termos de uso do aplicativo WhatsApp, no que se refere ao ponto controvertido da demanda, encontram respaldo no princípio da autonomia privada e, por essa razão, permanecem dentro dos limites impostos pela função social do contrato e pelo princípio da boa-fé objetiva (artigos 421, caput, com redação da Lei nº 13.874/2019, e 422 do Código Civil).
Com efeito, releva-se legítima a proibição do uso da versão pessoal do aplicativo para fins comerciais (Acórdão 1336967, 0710512-14.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 09/05/2021). 9.
A plataforma disponibiliza versão empresarial do serviço, com regramento próprio e, no caso, a autora foi notificada do descumprimento das regras da versão utilizada e teve oportunidade de exercer o contraditório (ID 74830864; ID 74830866), de forma que é legítimo o direito da contratada à rescisão unilateral do vínculo com a usuária do serviço. 10.
Destarte, não comprovada conduta ilícita ou arbitrária, deve ser afastada a responsabilidade da ré/recorrida pela reparação dos lucros cessantes e danos morais reclamados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016218, 0731186-88.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025; TJDFT, Acórdão 1336967, 0710512-14.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 09/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
12/09/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIANA ZAGO PEREIRA - CPF: *59.***.*38-76 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Expedição de .
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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