TJDFT - 0714656-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714656-54.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 721/2025, Boletim de Ocorrência: 3578/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WERBSTER YATAANDERSON DA SILVA LUZ, LUCAS DE FARIA VIEIRA DECISÃO DEIXO DE CONHECER os embargos de ID 248582196, seja porque o pleito da defesa sequer foi objeto de requerimento nas alegações finais, o que esvai as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença proferida por este Juízo, seja porque a oposição de embargos é incompatível com o manuseio do recurso de apelação já apresentado pela Defesa.
Não obstante, restituam-se os objetos apreendidos no AAA de ID 239222834 ao acusado Werbster, por não mais interessarem ao feito.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento e intime-o, por meio de sua advogada, a levantá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Venham as razões e contrarrazões, conforme determinado no ID 248128719.
Taguatinga-DF, 15 de setembro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/09/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:11
Juntada de carta de guia
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:56
Juntada de carta de guia
-
03/09/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:19
Juntada de guia de recolhimento
-
03/09/2025 16:19
Juntada de guia de recolhimento
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 29/08/2025 – 14h Autos: 0714656-54.2025.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Réu: WERBSTER YATAANDERSON DA SILVA LUZ Adv.: Dra.
Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva OAB/DF: 49628 Réu: LUCAS DE FARIA VIEIRA Adv.: Dr.
Luciano Pereira Gréggio OAB/DF: Defensoria Pública Promotor(a): Dr.
Marcelo Santos Teixeira MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de agosto de 2025, às 14h, aberta a audiência por videoconferência, nos termos da Instrução 01/2023 do TJDFT e art. 03º da Resolução 354/2000 do CNJ, com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, os réus e suas Defesas, as vítimas Vanessa, Leonardo e Gilmar e as testemunhas Rodrigo Dias e Em segredo de justiça.
Em seguida o MP assim se manifestou: “MM Juiz, constam da denúncia os seguintes trechos: “ quando os denunciados desembarcaram do veículo Nissan/Kicks, de placa SYG4B52 (clonada), conduzido pelo terceiro indivíduo ainda não identificado…”.
E ainda “Registrada a ocorrência, realizadas imediatas diligências, a Polícia Civil identificou que o veículo Nissan Kicks evadiu em direção à Samambaia/DF, segundo câmeras de monitoramento de placas.
Identificaram, ainda, que o veículo utilizava placa clonada e provavelmente se tratava de veículo de placa SGW1J71, roubado em Samambaia, no dia 06/06/2025.” Assim, é inegável estar descrita a conduta dos réus, em coautoria funcional com terceiro indivíduo ainda não identificado, de conduzir veículo automotor com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado, prevista no art. 311, parágrafo 2º, inciso III do CP, permitindo a condenação em concurso material com o roubo circunstanciado por mera emendatio libelli.
Porém, de modo a assegurar ainda mais ampla defesa ao réu, o MP promove o aditamento à denúncia, para dela constar o pedido de condenação dos réus como incursos no aludido artigo.” As Defesas ratificaram às respostas às acusações já apresentadas, tendo o MM.
Juiz recebido o presente aditamento à denúncia.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação.
Ouvidos os presentes com exceção de Rodrigo Dias que foi dispensado pelas partes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogados os réus.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente e gravadas, com pedido de condenação dos réus em dois crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como pelo crime do art. 311, §2º, inciso III do CP.
Alegações finais da Defesa de Lucas apresentadas oralmente e gravadas, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, bem como regime semiaberto, além de reconhecimento do crime único de roubo, pois há dúvida a respeito da subtração da aliança da vítima.
Ainda requereu a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Alegações finais da Defesa de Webster apresentadas nos seguintes termos: “WERBSTER YATAANDERSON DA SILVA LUZ, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada subscritora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas Alegações Finais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, pelas razões a seguir expostas.
I – DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: Conforme se extrai dos autos, o réu confessou a prática do delito perante a autoridade policial, admitindo sua participação no fato narrado na denúncia (ID 239222829).
Nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea constitui circunstância atenuante, a ser obrigatoriamente reconhecida pelo Juízo na segunda fase da dosimetria da pena.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “A confissão, ainda que parcial, extrajudicial ou mesmo utilizada para formação de convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante.”.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da confissão espontânea em favor do acusado, com a consequente redução da reprimenda.
II – DA IMPUTAÇÃO PELO ART. 311 DO CP (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR): A denúncia faz menção ao uso de veículo com placa clonada (Nissan/Kicks), mas não há nos autos prova de que o acusado Werbster tenha sido o responsável pela adulteração do sinal identificador.
O simples fato de o acusado supostamente utilizar o veículo não autoriza, por si só, a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, cuja tipificação exige dolo específico e conduta material de adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor.
Para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) é imprescindível a prova de que o agente foi o responsável pela adulteração ou tinha conhecimento da fraude, o que não se presume.
Assim, diante da ausência de prova robusta da autoria, a absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal é medida de rigor, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III – DA NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO: Consta da denúncia que o acusado teria se valido de uma arma de fogo para a prática do delito.
Todavia, não houve apreensão, perícia ou comprovação inequívoca da efetiva utilização de arma apta a disparar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera afirmação da vítima, desacompanhada de apreensão e perícia, não basta para configurar a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A ausência de apreensão e perícia inviabiliza a incidência da majorante relativa ao uso de arma de fogo.
Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta para o caput do art. 157 do CP (roubo simples), uma vez que não restou comprovado o uso de arma de fogo, tratando-se, na realidade, de simulacro.
IV - DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Werbster Yataanderson da Silva Luz; b) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, por ausência de provas de autoria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com observância das circunstâncias judiciais favoráveis.
Nestes termos, Pede deferimento.” Pelo MM.
Juiz foi proferida Sentença, de forma oral, conforme sedimentado em Decisão proferida no HC 462253/SC, pelo Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção do STJ, tendo o MM.
Juiz JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e condenado os réus nas penas do art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes e ABSOLVIDOS quanto ao crime previsto no art. 311, parágrafo 2º, inciso III do CP com base no art. 386, inciso VII do CPP.
O réu WERBSTER YATAANDERSON DA SILVA LUZ foi condenado a uma pena total de 13 anos e 07 meses e 10 dias de reclusão e 552 dias/multa a razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicialmente fechado.
Reconheceu a reincidência do réu Webster, conforme FAC de id. 241801992, passagem 10, página 4/5.
Já o réu LUCAS DE FARIA VIEIRA foi condenado a uma pena total de 17 anos, 06 meses e 29 dias de reclusão e 638 dias/multa a razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicialmente fechado.
Reconheceu a reincidência do réu Lucas, conforme FAC de id. 241803950, passagem 2, página 6.
Não permitiu que os réus recorressem em liberdade, MANTEVE SUAS PRISÕES PREVENTIVAS e os recomendou na prisão em que se encontram.
Após a prolação da Sentença, as Defesas interpuseram recurso de apelação, enquanto que o Ministério Público requereu vista para se manifestar.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual recurso.
De outro lado, recebo os recursos interpostos pelas Defesas, pois adequados e tempestivos.
Venham as razões e as contrarrazões.
Após, ao Eg.
Tribunal, com as nossas homenagens.” As vítimas manifestaram interesse em serem intimadas do resultado do processo e para tanto forneceram os seguintes emails: [email protected] (Vanessa), [email protected] (Leonardo) e [email protected] (Gilmar).
Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade PROCESSUS Adriana Rosário Brumes, Matrícula: 2313180000151, Ana Clara Oliveira de Oliveira, Matrícula : 2423180000030, Euci Lucio da Silva, Matrícula: 2413180000069, Evellyn Catharini Melo da Gama, Matrícula: 2313180000155, Jefferson Beijamim dos Santos, Matrícula: 2123180000127, Josemar Pereira de Carvalho, Matrícula: 2413180000164, Leudivan Bento do Amaral, Matrícula: 2323180000045, Priscyellen Barbosa Assunção Cruz, Matrícula: 2323180000121, Gabriel Costa de Menezes, Matrícula: 2313180000130 e Tatianne Francilla Maia Oliveira, Matrícula: 251000045.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 16h44, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/09/2025 21:58
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 21:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo e Sob sigilo
-
12/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
03/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:06
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/07/2025 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
14/06/2025 06:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2025 12:44
Juntada de mandado de prisão
-
13/06/2025 12:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/06/2025 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2025 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2025 12:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2025 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:24
Juntada de laudo
-
11/06/2025 22:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/06/2025 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2025 19:58
Expedição de Notificação.
-
11/06/2025 19:58
Expedição de Notificação.
-
11/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
11/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736900-95.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Brasilia Radio Ce...
Radial Administradora Patrimonial LTDA -...
Advogado: Luciene Gomes Lontra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 14:33
Processo nº 0720478-82.2025.8.07.0020
Kamilla da Silva Freitas
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Kamilla da Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:19
Processo nº 0704697-77.2025.8.07.0001
Leila Gomes Sebba de Castro
Roberto Walter de Castro
Advogado: Raphael Vieira Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:11
Processo nº 0707648-84.2025.8.07.0020
Luciano Crus de Abreu
Marcos Antonio Dias Filho
Advogado: Valdeci Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 13:53
Processo nº 0711777-41.2025.8.07.0018
Janete da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 17:46