TJDFT - 0726724-54.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:14
Outras decisões
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05/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726724-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SANTOS MARANHAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARCIA REGINA SANTOS MARANHÃO propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que sofreu acidente do trabalho em 07/01/2009, consistente em queda no trajeto entre o trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas em mão direita, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Pede antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 04/07/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação alegando contradição e falta de especialidade do perito, tendo sido rejeitada à decisão de ID 245600463. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/01/2009 a 15/03/2009.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura da base de 5º metacarpo direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares." A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de MARCIA REGINA SANTOS MARANHAO - CPF: *35.***.*03-15 (AUTOR)
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28/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:40
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 05:14
Recebidos os autos
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29/06/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:52
Outras decisões
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05/06/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:52
Nomeado perito
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23/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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