TJDFT - 0705601-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705601-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que na decisão de ID 243481471, foi aplicada a penalidade que já havia sido prevista no dispositivo da sentença, em desfavor da administradora de cartão requerida, consistente em DECLARAR a quitação da dívida da parte autora existente no cartão de número: 4271*** 0022 (CASAS BAHIA VISA PLATINUM), desde a fatura vencida em janeiro de 2025, diante da inércia da empresa ré em viabilizar o pagamento das compras legítimas da demandante, sem os juros e encargos de mora indevidamente lançados pela ré, em nome dela.
Logo, incumbe à administradora requerida efetuar as baixas respectivas em seus sistemas internos, junto às empresas cessionárias de crédito com as quais mantém parceria, assim como junto aos órgãos de proteção, sob pena de adoção de novas medidas para garantir o resultado pretendido.
Superada tal questão, no que tange à negativação indevida do nome da consumidora no curso do processo, tendo sido a demandada intimada pessoalmente a cancelar o apontamento, verifica-se que ela deixou escoar in albis, no dia 30/07/2025 (ID 247247631), o prazo para cumprir a aludida obrigação de fazer; bem como deixou transcorrer em branco, no dia 06/08/2025 (ID 247247631), o interregno para a cominação integral da multa diária fixada.
Desse modo, de rigor a aplicação da totalidade da multa arbitrada na decisão de ID 243481471, de modo a compelir a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Frisa-se que, não obstante a requerida tenha apresentado, posteriormente, telas que indicariam a baixa do apontamento, tal informação da administradora só chegou aos autos após o decurso do prazo fixado: 13/08/2025 (ID 246144685).
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado: R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes, devendo a parte devedora realizar o pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito SEM o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, visto que, por não possuírem as astreintes caráter condenatório, não incidem tais encargos em caso de não pagamento voluntário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
29/08/2025 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:42
Deferido o pedido de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*45-34 (REQUERENTE).
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25/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 06/08/2025.
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21/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:33
Deferido o pedido de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*45-34 (REQUERENTE).
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21/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/04/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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