TJDFT - 0752650-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752650-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: L.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO INVENTARIADO(A): RENO TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por RENO TAVARES DE OLIVEIRA, falecido em 03/10/2024, tendo como único herdeiro L.
M.
O., menor, nascido em 05/03/2022, representado por sua mãe, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO, que também atua como inventariante.
A inventariante apresentou petição (ID 242506493) informando sobre o pagamento das despesas com IPVA, licenciamento e multa do veículo do espólio, juntando os respectivos comprovantes (ID 242509346), bem como comunicando que o veículo foi colocado à venda, mas ainda não recebeu propostas de compra, permanecendo em análise o pedido de isenção de ITCMD (ID 242509351).
Em manifestação (ID 246660469), o Ministério Público oficiou pela aprovação das contas apresentadas pela inventariante, considerando suficientes os documentos de ID 242509346 para comprovação da quitação dos débitos informados.
Ademais, pugnou pela intimação da inventariante para apresentação das últimas declarações de forma técnica e do plano de partilha, observando as disposições legais pertinentes. É o relatório.
DECIDO.
I - DA APROVAÇÃO DAS CONTAS Quanto à prestação de contas relativa ao alvará de levantamento de valores para pagamento de despesas do veículo do espólio, conforme autorizado na decisão de ID 236651470, JULGO BOAS as contas apresentadas pela inventariante KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO.
Os comprovantes juntados no ID 242509346 demonstram adequadamente a aplicação dos recursos levantados da Conta de Depósito Judicial nº 1554219717, no valor de R$ 1.788,34 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), para pagamento de: IPVA 2025 (parcelas pagas em 18/06/2025, 24/06/2025 e 10/07/2025); Taxa de licenciamento anual 2025 (pago em 10/07/2025); Multa de trânsito (paga em 10/07/2025).
II - DA APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Considerando que o inventário encontra-se em fase de conclusão, com a aprovação das contas prestadas e aguardando-se apenas a finalização dos atos necessários à partilha dos bens inventariados, acolho a manifestação ministerial.
DETERMINO que a inventariante apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e esboço de partilha, na forma técnica, observando obrigatoriamente: a) Qualificação completa: Do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges, indicando o regime de casamento (sem incluir os cônjuges como parte); Indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (se recebe a herança por sucessão legítima ou testamentária); b) Indicação/descrição completa dos bens: Descrição completa dos bens com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal); Indicação da folha dos autos em que se encontra o documento comprobatório da titularidade/propriedade do bem; Em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha: Endereço completo do bem; Número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário; Número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado; Tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013; A inventariante deverá indicar os respectivos "Id" dos documentos comprobatórios dos bens a partilhar. c) Proposta de partilha: Atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado); O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem; Deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF).
Quanto ao veículo RENAULT/SANDERO 20 RS, PLACA PAT8064, RENAVAM *11.***.*26-14, que permanece autorizado para venda conforme decisão anterior, a inventariante deverá informar sobre eventual alienação ou, na ausência de propostas, incluí-lo no esboço de partilha com a devida avaliação.
Permaneça em aguardo do desfecho do pedido administrativo de isenção do ITCMD (ID 242509351).
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:15
Outras decisões
-
27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:26
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:12
Outras decisões
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:20
Outras decisões
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:03
Expedição de Termo.
-
15/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Outras decisões
-
02/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751831-71.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Paula Barbizan Araujo
Advogado: Leonardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:57
Processo nº 0723313-65.2023.8.07.0003
Antonio Trindade
Elvis de Sousa Miranda
Advogado: Kelly Cristina Coimbra de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:43
Processo nº 0713663-63.2024.8.07.0001
Flavia Habermann
Vinicius Cortes
Advogado: Jessica Martins Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 16:31
Processo nº 0704590-03.2025.8.07.0011
Jessica de Almeida Santana de Freitas
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 11:49
Processo nº 0727511-77.2025.8.07.0003
Suian Silva de Carvalho 04933841110
Mitilene Pereira Aguiar
Advogado: Jose Miguel Madoz Robinson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 22:50