TJDFT - 0709069-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709069-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Conforme sentença de ID 242250969 este Juízo, no que se refere aos honorários sucumbenciais, proferiu a seguinte decisão: No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §§2° e 3º, do CPC/15, condeno as partes rés ao pagamento em favor do advogado da parte adversa o percentual o valor de R$1.000,00 (mil reais), cabendo a cada réu o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º do CPC.
Já o acórdão de ID 242250970, sobre a referida matéria, decidiu do seguinte modo: 34.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos em R$ 200,00.
Apenas o Distrito Federal, ora apelante, deve arcar com essa diferença (CPC, art. 85, §§ 2º e 11º).
Ante a falta de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de IDs 242250976 e 242250978.
Ao DISTRITO FEDERAL aplica-se a condenação da quantia presente nos cálculos de ID 242250976.
Ao IPREV aplica-se a condenação da quantia presente nos cálculos de ID 242250978.
Expeçam-se os requisitórios e aguarda-se o pagamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:35
Outras decisões
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:10
Outras decisões
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11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:53
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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