TJDFT - 0721220-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVANIA RAMOS DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721220-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA RAMOS DA COSTA, CARLOS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS DECISÃO DEFIRO o sigilo atribuído pelo réu aos documentos de IDs 242093847, 242093849 e 242093853, pela parte requerida, devendo ser viabilizado acesso, entretanto, aos demandantes, porquanto se tratam de documentos indispensáveis à análise dos autores acerca da substituição do polo passivo da lide.
Por conseguinte, tem-se que o demandado (JEAN) não havia sido, sequer, citado e intimado, quando compareceu espontaneamente aos autos, apresentando documentos que comprovam que ele ainda não era o proprietário do automóvel em destaque (I/PEUGEOT 208 LIKE MT, ano 2023, placa SIX6G61), na data do acidente que ocorreu no dia 02/09/2024, conforme Boletim de Ocorrência Policial (ID 241780275), posto que adquiriu o automóvel no dia 06/03/2025.
A presente demanda versa sobre o direito de regresso dos autores, em face do proprietário do automóvel, I/PEUGEOT 208 LIKE MT, placa SIX6G61, que desde março de 2025 é o Sr.
JEAN - na qual sustentam que suportaram os encargos do conserto do veículo de terceiros (CITROEN, placa JIE-2061), após terem sido condenados nos autos 0720869-71.2024.8.07.0020, em trâmite no Primeiro Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, a pagarem os prejuízos decorrentes de uma batida lateral dos autores contra o carro dos terceiros que, sob estado de necessidade, tiveram que desviar de uma entrada abrupta na via em que trafegava, pelo condutor do automóvel (I/PEUGEOT 208 LIKE MT, placa SIX6G61), que agora é de propriedade do requerido -, vindicando o ressarcimento de R$2.882,71 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos).
Desse modo, à vista do Boletim de Ocorrência Policial e das demais provas constantes dos presentes autos e daqueles mencionados (0720869-71.2024.8.07.0020), especialmente a contestação oferecida pelos ora autores naqueles autos, de onde se depreende que os requerentes tiveram conhecimento de que na data do acidente (02/09/2024), o veículo que causou o acidente (I/PEUGEOT 208 LIKE MT, placa SIX6G61) era de propriedade de uma empresa (eles mencionam tal fato na defesa), e não da pessoa física contra a qual buscaram litigar nos presentes autos, reputa-se necessária a intimação dos autores para esclarecerem se tem interesse na substituição do polo passivo da lide, para figurar a empresa: IAUTO P.
COM DE VEIC.
NOV E USADOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-10, com endereço: ST SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 2 LOTE 15 PARTE A, CEP: 71.250-010, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF, que era proprietária do automóvel à época e cujo sócio (RAPHAEL MOURA FREITAS), assinou o ATPV de ID 242093849; excluindo, por consequência, o ora réu (JEAN).
INTIME-SE, portanto, os demandantes para esclarecerem os fatos, manifestando a sua vontade, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
29/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:39
Deferido o pedido de SILVANIA RAMOS DA COSTA - CPF: *89.***.*95-00 (REQUERENTE).
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28/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 07:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *63.***.*21-40 (REQUERENTE), SILVANIA RAMOS DA COSTA - CPF: *89.***.*95-00 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SILVANIA RAMOS DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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22/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de intimação
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04/07/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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