TJDFT - 0701463-84.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 15:59
Desentranhado o documento
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04/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701463-84.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NMB COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Polo Passivo: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por NMB COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em face de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que em 10 de setembro de 2024, o seu representante recebeu ligação da empresa requerida oferecendo atualização de dados da empresa em listas digitais, afirmando que o serviço seria gratuito.
Apesar da recusa inicial, a insistência da funcionária levou à assinatura de um contrato, acreditando na boa-fé da requerida.
A partir de outubro de 2024, começaram a ocorrer cobranças inesperadas, no valor de R$ 400,00 mensais, referentes a três edições anuais do serviço, renováveis automaticamente, sem que boletos fossem recebidos.
Ao tentar esclarecer a situação, a requerida afirmou que o contrato previa o pagamento e se negou a fornecer protocolo ou gravação da ligação inicial.
Diante da situação, o representante da requerente solicitou o cancelamento do contrato, sendo informado que seria necessário pagar R$ 16.320,00 para tanto, evidenciando conduta enganosa e cobrança abusiva por parte da Requerida.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas pela requerida; (ii) a condenação da requerida a se abster de efetuar novas cobranças; (iii) a condenação da requerida na obrigação de cancelar de quaisquer cobranças futuras; e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 235554396).
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID 179384744). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 242167690).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, o teor do documentado no evento ID 229641805 e seguintes, além das afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de ID 235554396.
Ademais, a solução da presente controvérsia reside na análise da regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré.
No entanto, observa-se que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas, deixando de comprovar a existência de fundamento contratual válido e idôneo que as amparasse.
Inicialmente, é válido pontuar que vem ganhando espaço no cenário empresarial uma prática conhecida como “golpe da publicidade”.
Nesse esquema, pequenos empresários recebem ligações telefônicas em que são induzidos a fornecer ou atualizar informações cadastrais, sob a alegação de que tais dados seriam utilizados para inclusão em catálogos, sejam eles físicos ou online.
Na sequência, é remetido por e-mail um documento denominado “ficha de atualização de dados” ou “proposta de contrato”, que deve ser assinado e devolvido, aparentemente apenas como confirmação de recebimento.
Ocorre que, de forma dissimulada, em letras pouco visíveis, esses papéis constituem autênticos contratos de adesão, repletos de cláusulas abusivas que autorizam a cobrança de valores periódicos referentes a serviços de publicidade.
A partir daí, iniciam-se a emissão de boletos e, em caso de inadimplência, as ameaças de protesto e de cobrança judicial.
No caso em tela, ao perceber que havia firmado contrato com cláusulas leoninas, a parte autora buscou cancelar a contratação, tendo juntado aos autos as provas de que dispunha, dentre elas as conversas mantidas com o setor de atendimento da requerida, por meio do aplicativo WhatsApp.
Neste momento, lhe foi imposta multa manifestamente abusiva, sob o pretexto de fidelização contratual.
Entretanto, além de não ter sido demonstrada pela ré a regularidade da cláusula que a prevê, observa-se que a cobrança é desproporcional e carece de fundamento jurídico idôneo.
Assim, a exigência revela-se indevida, configurando verdadeira onerosidade excessiva em desfavor da parte autora.
Assim, entendo que as cobranças de R$ 1.920,00 e R$ 14.400,00, a título de multa por suposta quebra contratual, mostram-se ilegítimas.
Isso porque a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade e a higidez da cláusula contratual que embasaria tais cobranças, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.
Nesse sentido, colaciono precedente da Egrégia Terceira Turma Recursal do TJDFT: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CONTRATAÇÃO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA - ANULAÇÃO DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Presentes os pressupostos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC) . 3.
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato prestação de serviços publicidade e propaganda quando a intenção verdadeira do funcionário da empresa era preencher ficha cadastral da instituição onde trabalha, é caso de declarar-se nulo o contrato. 4.
In casu, narra a autora que, em 26/06/2019, recebeu uma ligação da empresa NEXT NEWS, solicitando atualização de dados cadastrais da empresa onde trabalha, ILE - Instituto de Línguas Europeias, o que seria realizado mediante assinatura de ficha cadastral .
Afirma que, posteriormente descobriu ter sido vítima de fraude, pois o documento enviado tratava de contrato de prestação de serviços de publicidade.
Dias depois, recebeu telefonema de cobrança e ameaças de negativação da empresa.
Afirma que, com medo de perder o emprego e de prejudicar a empresa na qual trabalha, pagou a quantia de R$ 2.570,40, valor que conseguiu por meio de empréstimo com seu pai .
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar a ré na devolução da quantia paga na forma simples.
O presente recurso visa à reforma da sentença para que a quantia indevidamente cobrada seja devolvida em dobro e a empresa seja condenada em indenização por danos morais. 5.
Conforme informam os meios de comunicação, recentemente surgiu no meio empresarial o ?golpe de publicidade?, no qual o funcionário da empresa, geralmente atendente, assistente administrativo ou secretário, nunca o responsável pela empresa, recebe um telefonema com o objetivo de atualizar dados cadastrais para ofertar serviços de marketing em catálogos físicos e virtuais .
Em seguida, é enviada ficha de atualização de dados cadastrais ou proposta de contrato com os dados por e-mail para que seja assinado e devolvido como confirmação do recebimento.
O documento, na verdade, é um contrato de adesão redigido em letras minúsculas, contendo cláusulas leoninas, que autoriza a cobrança de mensalidades por ?serviços publicitários? e emissão de boletos de cobrança.
Alguns dias depois, o empreendedor recebe ligações informando que se os boletos não forem pagos, a empresa será protestada e a dívida cobrada judicialmente. 5 .
No presente caso, resta claro que a requerente foi vítima do referido golpe.
As provas juntadas demonstram que a autora, assistente administrativo, assinou ?autorização de figuração?, no qual constam dados da empresa ILE - Instituto de Línguas Europeias, e o compromisso de pagamento de 12 parcelas de R$ 596,00 em letras minúsculas (ID 16219454 - Pág. 7).
Certo também que, com medo de perder o emprego, conseguiu empréstimo com o pai a fim de quitar a dívida da empresa e rescindir o contrato (ID 16219862) . 6.
Está evidenciado que a contratação não foi celebrada por quem detém a representação da pessoa jurídica, o que por si só enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Em consequência, são indevidos os valores cobrados referentes ao contrato de publicidade. 7 .
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. 8.
Inobstante o STJ ter firmado entendimento de que a cobrança baseada em contrato não enseja a aplicação do parágrafo único do art . 42 do CDC, no caso, o contrato foi firmado mediante fraude, na qual parte ilegítima para representar a pessoa jurídica foi vítima de engodo para assinar contrato de publicidade que em nada beneficia a referida empresa.
Assim, não há que se falar em contrato válido ou engano justificável, sendo devida a devolução dobrada da quantia paga pela autora. 9.
No tocante aos danos morais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p . 78). 10.
Tenho sustentado a tese de que a devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente . 11.
A sensação de ter sido vítima de golpe capaz de prejudicar a imagem da empresa onde trabalha e, por consequência, ver ameaçado o seu emprego, bem como a necessidade de contrair empréstimo com seu pai para quitar a dívida da empresa e rescindir o contrato fraudulento, por certo trouxe sentimentos de angústia e preocupação, os quais superam os meros aborrecimentos e justificam a condenação a ré ao pagamento de danos morais. 12.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação ?tabelada? do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica . 13.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 14 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar em parte a sentença e condenar o réu: a) na devolução em dobro da quantia indevidamente paga pela autora; b) no pagamento da importância de R$ 2.000,00, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescida de juros mensais de 1%, contados de 26/06/2019 (data do evento danoso), na forma das Súmulas 362 e 54 do STJ. 15.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9 .099/95. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9 .099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07412266020198070016 1271430, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais suportados pela parte requerente em razão do protesto indevido de título em cartório.
Nesse viés, a jurisprudência é assente no sentido de que uma vez que um título é protestado indevidamente, por certo, o autor experimenta danos morais, pois sofre abalo em seu crédito ao tornar-se pública a condição de devedor, ofendendo sua honra objetiva.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato e DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela requerida em relação à denominada ‘Autorização de Figuração’ nº 25.929; (ii) CONDENAR a parte requerida a se abster de realizar quaisquer novas cobranças relativas ao contrato objeto da demanda, seja por meio de ligações, mensagens, boletos, protesto em cartório ou qualquer outro expediente de cobrança (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (ID 242167690).
Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Brazlândia, para que proceda à imediata exclusão da anotação objeto da presente ação de seus cadastros, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NMB COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/07/2025 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2025 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2025 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:22
Deferido o pedido de NMB COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
19/04/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:42
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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