TJDFT - 0709679-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica.
Assim, deverá a parte exequente emendar a petição de ID 248929816, a fim de: a) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar, inclusive com indicação de endereço atualizado; c) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC; d) Juntar aos Autos contrato social atualizado e registro de manutenção das atividades das empresas suscitadas.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 16:30:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 246383934, haja vista não haver previsão legal, pois para tal desidério é necessário a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134, CPC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 16:23:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:04
Outras decisões
-
25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:46
Outras decisões
-
27/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709679-82.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:50
Outras decisões
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30/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 05:14
Juntada de edital
-
04/12/2024 05:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:30
Outras decisões
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:17
Processo Desarquivado
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03/12/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:08
Juntada de edital
-
30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CABRAL em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de Rescisão Contratual e Perdas e Danos ajuizada por DANIEL DA SILVA CABRAL FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA em desfavor de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, MARCO ANTONIO SANFELICI EIRELI, VIOLETA T.
R.
CONSTRUTORA EIRELI e MARCELLO ROBERTO ALMEIDA.
Os autores celebraram contrato de empreitada com os réus a fim de construírem sua casa em 20/12/2021.
O valor do contrato foi de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) com prazo de entrega de 45 dias após a assinatura do contrato e liberação do terreno.
Ocorre que, em março de 2022 o prazo da empreitada já havia sido ultrapassado, razão pela qual o contrato foi encerrado.
Sem que a obra houvesse sido concluída, não tendo mais recursos para pagar outra empresa para finalizar o serviço.
Os autores informaram que o atraso e a interrupção da obra ocasionaram prejuízos materiais e em razão do ocorrido tiveram de vender o imóvel com mais prejuízo.
Requerem a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta reais), a devolução do valor pago pelo serviço não concluído no montante de R$ 70.516,32 (setenta mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), e por fim a condenação ao pagamento da quantia de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais) referentes aos blocos de construção que não foram entregues.
Juntaram documentos.
Citados os réus apresentaram contestação.
O primeiro réu apresentou contestação conforme (id. 158640342), alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que foi apenas fornecedor dos blocos de pré moldados.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu foi citado por edital (id. 147815324) e apresentou contestação por meio da Curadoria de Ausentes conforme (id. 164219245).
O terceiro réu foi citado e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretado sua revelia.
O quarto réu apresentou contestação conforme (id. 149300704) apresenta questão preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que era empregado do empreiteiro (3º réu) e que o contrato foi assinado em nome de sua empresa pois seu chefe estava sem CNPJ.
No mérito, alega que apenas cumpria ordens e não pode ser responsável pelos danos provocados pelo inadimplemento contratual.
Pugna pela improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, ata (id. 204150665), ausente a parte Blocom Artefatos.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a segunda ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois os réus são fornecedores de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos acostados aos autos comprovam a contratação e os pagamentos realizados pela parte autora.
A questão a ser resolvida consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços contratados pela parte autora.
Dito isso, verifica-se que os réus, ao apresentarem fatos impeditivos do direito da parte requerente, consistente na adequada e efetiva prestação dos serviços, não se desincumbiram do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
As partes requeridas não apresentaram provas suficientes que atestassem a qualidade dos serviços, sequer a conclusão, que é fato incontroverso, pelo contrário, trouxe aos autos documentação que, ao revés corrobora as alegações da parte autora.
Dessa forma, diante da inadequação dos serviços e do descumprimento contratual, tenho que a decisão mais justa e equânime é a rescisão contratual e a restituição dos valores desembolsados pela parte autora, além da multa contratual e as perdas e danos sofridas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar de forma solidária os réus a: a) rescindir o contrato existente entre as partes, devendo os réus arcar com a multa contratual, no valor de R$ 14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente da data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação; b) a devolução do valor pago pelo serviço não concluído no montante de R$ 70.516,32 (setenta mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação; c) e por fim a condenação ao pagamento da quantia de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais) referentes aos blocos de construção que não foram entregues corrigidos monetariamente da data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação; Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, expeça-se alvará de levantamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:10:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Ata em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 15 de julho de 2024, na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência.
Preside o ato a Dra.
Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito.
Feito o primeiro pregão às 16:00 e o segundo às 16:15, a ele atenderam Daniel Da Silva Cabral - CPF: *89.***.*08-68 e Fernanda Cabral de Araújo Barbosa - CPF: *02.***.*48-53, acompanhados pelo Dr.
Estevão Hagel Ledur - OAB DF 34.850; Marco Antônio Sanfelici - EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-90, representado por Marco Antônio Sanfelici, acompanhado pela Dra.
Carine Pinheiro Silva - OAB DF 58.838 e pelo Dr.
Pedro Paulo Antunes Lyrio – OAB DF 57.476.
Presente a Defensora Pública Dra.
Marília Pêgas Loyola, na condição de curadora especial de Violeta T.
R Construtora EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-56.
Ausente Blocom Artefatos de Concreto LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-05, e seu patrono Dr.
André Luiz Gomes Monteiro Vital - OAB MG 191.171, devidamente intimados, Id. 191662394 e 192025863.
Ausente Marcello Roberto Almeida - CPF: *26.***.*95-04, revel.
Dada a palavra aos patronos da parte requerida Marco Antonio Sanfelici - EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-90, assim se manifestaram: “Os patronos da requerida, neste ato renunciam expressamente os poderes outorgados restando o outorgante devidamente cientificado da renúncia.” Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Ante a ausência injustificada da parte Blocom Artefatos de Concreto LTDA, entendo pela desistência na produção da prova requerida.
Homologo a renúncia dos patronos do requerido Marco Antônio, este que neste ato devidamente cientificado da renúncia, da mesma forma que resta intimado nesta audiência de que possui o prazo de 15 dias para constituir novo advogado, caso queira.
Ainda, não havendo condições para contratação de advogado particular, o mesmo prazo para que procure a Defensoria Pública, a fim de habilitar-se nos autos.
Decorrido o prazo, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para prolação da sentença observando-se a ordem cronológica.” Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM.
Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, às 16:26, determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente.
Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito -
16/07/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 13:13
Outras decisões
-
15/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/9wm0Jx ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:21:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da decisão de ID 170908728 onde foi concedido Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento.
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 18:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de réplica as partes requerentes apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de réplica pelas partes requerentes.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:07:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal das partes requerentes para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:48:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:41
Outras decisões
-
22/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e MARCO ANTONIO SANFELICI – EIRELI apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas partes requeridas BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e MARCO ANTONIO SANFELICI – EIRELI. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 17:10:44. -
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:06
Outras decisões
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:34
Outras decisões
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de VIOLETA T. R CONSTRUTORA EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:37
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:04
Outras decisões
-
10/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:59
Outras decisões
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:57
Outras decisões
-
01/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/06/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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