TJDFT - 0704872-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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05/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:27
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704872-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Atente a Secretaria para a necessidade de proceder à reativação das partes sempre que houver a necessidade de conclusão dos autos, conforme já orientada.
Intimem-se os executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:11
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*96-20 (REQUERENTE).
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13/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) reconhecer a abusividade das Cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3 para limitar a retenção das multas a 5% do valor a ser restituído (R$ 394,65); ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do reembolso complementar de R$ 4.068,53 (quatro mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (29.4.2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento insuficiente (31.3.2023).
O dano moral é improcedente, conforme fundamentação acima exposta.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil -
09/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:57
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*96-20 (REQUERENTE)
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14/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/06/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:07
Outras decisões
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19/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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