TJDFT - 0712340-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712340-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELENINHA APARECIDA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – HELEINHA APARECIDA DE PAULA pede produção antecipada de prova pericial.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública.
Exerce o cargo de Agente Socioeducativo, lotada na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião - UIPPS.
Desempenha atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Afirma que tem contado com tubulações de esgoto, lixo e resíduos, materiais cortantes, inclusive com sangue e secreções.
Faz revistas pessoais e tem contato com roupas e objetos íntimos.
Além disso, também é exposta a radiação ionizante, em razão de trabalhos externos.
Observa que não faz uso de EPI.
Relata que após a desativação do CAJE e abertura de UAIs foi excluído o pagamento de adicionais de insalubridade.
Afirma que pretende produzir prova pericial para verificação de direito ao adicional.
III – Diz o art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em análise, o pedido se apresenta adequado, visto que a autora pretende produzir prova pericial para amparar futura ação para discutir direito a acréscimo remuneratório.
Nesse caso, a requisição prévia da prova técnica encontra respaldo no art. 381, III, do CPC.
Nessa hipótese a produção antecipada de prova independente da demonstração de urgência, tratando-se de procedimento meramente preparatório da ação principal.
IV – Em vista do exposto, RECEBO a petição inicial e determino seja a parte ré citada para acompanhar a produção da prova, podendo apresentar quesitos.
V – NOMEIO como perito do juízo RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 30.194/D-DF, e-mail: [email protected], telefone(s) 61-9.8484-1008.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia arcar com o os respectivos honorários, goza do benefício da justiça gratuita, portanto, o pagamento deverá observar a Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos respectivos honorários periciais.
VI – Observem as partes que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:01:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:35
Nomeado perito
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09/09/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a HELENINHA APARECIDA DE PAULA - CPF: *39.***.*95-71 (REQUERENTE).
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09/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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