TJDFT - 0707294-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707294-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO LESTE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO em face do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO LESTE.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público e apresentou requerimento para expedição de declaração de tempo de serviço de matrícula anterior, para averbação em sua ficha funcional e instrução de processo de aposentadoria.
Diz que já cumpriu mais de 25 anos de contribuição e preenche os requisitos para receber abono de permanência ou obter aposentadoria.
Afirma que o processo ainda não foi encerrado.
Aponta (a impetrada) demora excessiva na análise do pedido administrativo.
Alega omissão da Administração no exame da questão.
Observa que o prazo máximo para decisão de pedidos administrativos é de 30 dias.
Em virtude disso, requer tutela para que seja determinada a conclusão de processo administrativo de seu interesse ou, ao menos, fixado prazo para o seu encerramento.
O pedido liminar foi indeferido (ID 238841479).
O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresse no feito na qualidade de litisconsorte passivo.
Alega que não é possível apreciação do pedido de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais no prazo de 10 dias, uma vez que o processo administrativo correspondente tramite por diversos órgãos e há necessidade da emissão de laudo técnico para averiguar as condições ambientais do trabalho.
Aduz que não há como priorizar a análise do processo do autor em detrimento de outros mais antigos.
Por meio da petição ID 242180079, a autoridade impetrada reconheceu a demora no atendimento da demanda.
Apontou deficiência no quantitativo de servidores.
Afirma que os pedidos administrativos são analisados na ordem em que são encaminhados.
Aduz que o recebimento do adicional de insalubridade não demonstra necessariamente o trabalho em condições insalubres.
Tece comentários acerca do procedimento de análise do requerimento formulado.
O Ministério Público não suscitou interesse na demanda (ID 243519083).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante apresentou pedido à Administração para emissão de declaração de tempo de serviço.
O requerimento foi autuado sob o n.
SEI 04016-00105801/2024-28.
Aponta excesso no tempo de tramitação do processo, sem qualquer decisão administrativa, o que configuraria omissão da autoridade impetrada.
Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução não deve ser considerada, por si só, omissão ilícita a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo, pois se trata de um ato administrativo complexo, com a necessidade de reunião de documentos oriundos de diversos órgãos Em análise aos autos, verifica-se, no documento de ID 188594196, que o processo n. 04016-00105801/2024-28 foi iniciado regularmente em 11/09/2024 (ID 238780927).
A autoridade impetrada esclareceu as providências que devem ser tomadas para a finalização do processo em questão (ID 242180079).
Confira-se: Decerto, não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido de reconhecimento de tempo de sérvio laborado em condições especiais (ID 238780928).
Neste contexto, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde o servidor trabalhou e o necessidade de elaboração dos respectivos laudos técnicos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
Desta forma, a concessão da segurança vindicada na inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:05:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:34
Denegada a Segurança a ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO - CPF: *74.***.*77-34 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO LESTE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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09/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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