TJDFT - 0701031-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701031-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIA COIMBRA FANTAUZZI, LILIANE OLIVEIRA SANTOS, GLACUS DMITRI VASCONCELOS SANTOS, REBECA FERREIRA MELO GOMES, TIAGO DEBASTIANI DO CARMO BRAGA, VIVIANE VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GIULIA COIMBRA FANTAUZZI E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão saneadora (ID 238490662), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pelos autores, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários em ID 242732323.
Intimados, o DF impugnou a proposta de honorários (ID 244885208) e a autora apresentou contraproposta (ID 243985716).
O perito apresentou contraposta com redução do valor inicial (ID 245880926).
As partes foram intimadas a se manifestarem (ID 246253630).
A parte ré e a parte autora refutarem a contraproposta apresentada (ID 247893579 e ID 248002625).
A decisão de ID 248142711 determinou que o perito prestasse esclarecimento acerca da proposta de honorários (ID 248142711), o que foi feito em ID 248977108.
O perito requereu o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais.
Decido.
O perito apresentou proposta de redução de honorário para o valor de R$ 9.175,00, com a realização de ensaios, e de R$ 7.995,00, sem a realização de ensaios.
Esclarece ainda que a realização de ensaios de iluminação, temperatura e ruído “pouco influenciariam no resultado, tendo em vista que existe outros aspectos a serem considerados.” Desse modo, passo a análise da proposta de honorários periciais.
Em análise aos autos verifico que a perícia exige conhecimento especializado, com o deslocamento do perito para a coleta de dados e paradigmas.
A perícia de engenharia do trabalho, além de envolver trabalho em campo, depende da análise de uma série de documentos e utiliza as técnicas mais modernas do ramo para a se obter conclusões precisas.
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Não se pode olvidar que a perícia será realizada em relação a seis autores, conforme consignado na decisão de saneamento do feito, a qual determinou que o perito deverá “inspecionar o local de trabalho de cada um, consideradas as atividades desempenhadas individualmente por cada autor, não sendo realizada perícia geral para abranger todos os autores” (ID 238490662).
Ademais, o perito indicou detalhadamente em ID 242732323 os trabalhos a serem realizados e tempo estimado para a realização de cada uma das tarefas.
Logo, REJEITO a impugnação a proposta de honorários periciais.
Assim, HOMOLOGO a nomeação do perito bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.995,00, valor entendido como proporcional à complexidade da causa.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com o depósito dos honorários, intimem-se o perito para informar a data da prova pericial.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Quanto o requerimento de adiantamento dos honorários, indefiro-o, porque a regra geral é de que os honorários periciais tão somente serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
De modo que eventual adiantamento do valor requer justificativa discriminada da quantia necessária para realização de atividades relacionadas à perícia, assim, o pedido genérico não se revela suficiente para tanto.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autores; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Preclusa a decisão, intimem-se os autores para depósito dos honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:22
Outras decisões
-
08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:00
Outras decisões
-
28/08/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GIULIA COIMBRA FANTAUZZI em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:30
Nomeado perito
-
04/07/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GIULIA COIMBRA FANTAUZZI em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GIULIA COIMBRA FANTAUZZI em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702653-39.2022.8.07.0018
Oscarina Martins Oliveira Sousa
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 11:52
Processo nº 0712428-73.2025.8.07.0018
Sirleide de Souza Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Irlei Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:03
Processo nº 0766200-88.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Machado Ferreira
Advogado: Yelane Candido de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 10:34
Processo nº 0707389-22.2025.8.07.0010
Luiz Diogo da Silva
Advogado: Leandro de Souza Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:20
Processo nº 0755117-41.2025.8.07.0016
Estevao Cubas Rolim
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 13:18