TJDFT - 0708270-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708270-72.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FABIANO MATOS FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FABIANO MATOS FARIAS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 115.303,67 (cento e quinze mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou a ilegitimidade ativa, pois o título executivo judicial exequendo é oriundo da Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que teve como objetivo a condenação do ente distrital para realizar o pagamento aos servidores públicos regidos pela Lei Distrital n° 5.184 de 2013, situação em que não se enquadra a exequente; requereu a suspensão do processo alegando prejudicialidade externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; alegou a existência de excesso de execução e, ainda, o indeferimento da liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão do processamento de todas as liquidações/execuções.
Feitas essas considerações, registro que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais foi constituído o título judicial exequendo.
No caso, registro que a ação nº 0702195-95.2017.8.07.0018 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF em 17 de março de 2017 e condenou o Distrito Federal nos seguintes termos: “... (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
A antiga Lei Distrital nº 5.184/2013 (revogada pela Lei nº 7.484/2024), a que se refere o título judicial, dispunha sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e abrangia os seguintes cargos: Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) I – Especialista em Assistência Social: dois mil e quinhentos cargos; I – Especialista em Assistência Social: dois mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) II – Técnico em Assistência Social: três mil e setecentos cargos; II – Técnico em Assistência Social: três mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) III – Atendente de Reintegração Social: mil e quinhentos cargos; III – Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) IV – Auxiliar em Assistência Social: seiscentos e quarenta e cinco cargos.
Analisando a inicial da ação coletiva, é possível notar que o SINDSASC/DF buscou defender exclusivamente os direitos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal (ID 5897978 do processo 0702195-95.2017.8.07.0018).
Consoante se observa, o título judicial exequendo condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF regidos pela Distrital Lei 5.184/2013 portanto, ocupantes dos cargos acima indicados, pertencentes exclusivamente à Carreira de Assistência Social, o reajuste previsto na mencionada Lei.
Essa distinção inicial se faz necessária porque observando o site do próprio SINDSASC, nota-se que ele não defende uma única carreira.
Consta no site: sindsascgdf.org.br/about que ele representa as seguintes carreiras: "Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do GDF representa os servidores e servidoras de duas carreiras públicas do Distrito Federal: Desenvolvimento e Assistência Social; Atividades Culturais." Olhando apressadamente o dispositivo do título executivo, poderia se pensar que a decisão abarcou todas as categorias que o sindicato representa, Assistência Social e Cultural, afinal no título diz que “substituídos do Sindsasc”.
Todavia isso não ocorreu porque o dispositivo foi claro e restritivo pois autorizou a implementação “na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013”, ou seja, só a carreira de Assistência Social, representada pelo SINDSASC/DF foi beneficiada afinal, só ela era regida pela Lei 5.184/2013.
Pensar diferente é dar interpretação ampliativa a título judicial transitado em julgado, o que não é possível na fase de cumprimento de sentença e possibilitaria que outras carreiras cobrassem valores que não lhes foi deferido.
De acordo com as fichas financeiras acostadas à inicial, a parte exequente ocupa o cargo de Agente Socioeducativo, previsto na Lei n. 5.351/2014, que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, confira-se: Art. 1º Fica criada a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2º A carreira Socioeducativa, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: I – Especialista Socioeducativo: 500 cargos; I - Especialista Socioeducativo: 700 cargos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6230 de 28/11/2018) II – Atendente de Reintegração Socioeducativo: 1500 cargos; II - Agente Socioeducativo: 2.500 cargos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6230 de 28/11/2018) III – Técnico Socioeducativo: 700 cargos; III - Técnico Socioeducativo: 800 cargos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6230 de 28/11/2018) IV - Auxiliar Socioeducativo: 145 cargos.
IV - Auxiliar Administrativo: 145 cargos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6230 de 28/11/2018) IV – Auxiliar Socioeducativo: 145 cargos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6931 de 03/08/2021) O art. 19 da referida lei estabeleceu que os servidores que integravam a Carreira Pública de Assistência Social e que, em 4 de junho de 2014, estavam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passaram a integrar a Carreira Socioeducativa.
Também foi facultada a opção de migração da carreira de Assistência Social para a Socioeducativa, conforme se observa nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
Por fim, se observa, no parágrafo 4º, que foi possibilitado aos servidores alcançados pelo caput, com exceção dos ocupantes do cargo de Agentes Socioeducativos, retornar à carreira Pública de Assistência Social.
Confira-se: “Art. 19.
Os atuais servidores ativos que integram a carreira Pública de Assistência Social que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passam para a carreira Socioeducativa na forma que segue: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023) I – de Especialista em Assistência Social para Especialista Socioeducativo; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023) II – de Atendente de Reintegração Social para Atendente de Reintegração Socioeducativo; II – de Técnico em Assistência Social para Técnico Socioeducativo; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023) III – de Atendente de Reintegração Social para Atendente de Reintegração Socioeducativo; III – de Atendente de Reintegração Social para Agente Socioeducativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023) IV – de Auxiliar em Assistência Social para Auxiliar Socioeducativo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)” § 1º Os aposentados da carreira Pública de Assistência Social que, no momento desta condição, desempenhavam suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável. § 2º Os pensionistas da carreira Pública de Assistência Social cujo instituidor desempenhava suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável. § 3º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores da carreira Pública de Assistência Social que não foram alcançados pelo caput podem optar, em caráter irretratável, pela carreira de que trata esta Lei, desde que possuam pelo menos 3 anos de efetivo exercício no âmbito do SINASE, conforme requisitos fixados em regulamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023) § 4º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores alcançados pelo caput, com exceção dos Atendentes de Reintegração Socioeducativo, podem optar, em caráter irretratável, por retornar à carreira Pública de Assistência Social, conforme requisitos fixados em regulamento. § 4º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores alcançados pelo caput, com exceção dos Agentes Socioeducativos, podem optar, em caráter irretratável, por retornar à carreira Pública de Assistência Social, conforme requisitos fixados em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44215 de 08/02/2023)” Além do acima exposto, quando se observa o termo de opção que consta no Decreto nº 44.215, de 08 de fevereiro de 2023, vê-se que o servidor que opta por migrar para a carreira socioeducativa o faz com a menção expressa de que será regido pela Lei 5.351/2014.
Ao que se extrai, existe, para a carreira integrada pela parte exequente, regramento próprio assentado na Lei 5.351/2014 que expressamente afastou a incidência da Lei 5.184/2013 contemplada pelo título judicial exequendo, nos seguintes termos: “Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa”.
Além disso, como dito anteriormente, a ação coletiva foi proposta em 17/03/2017, quando já estavam em vigor as referidas alterações, ou seja, a Lei 5.184/2013 só se referia aos servidores da carreira de assistência social e a Lei 5.351/2014 aos servidores da carreira socioeducativa, sendo que a Lei 5.351/2014 já havia excluído expressamente do julgo da Lei 5.184/2013, os servidores da Carreira Socioeducativa.
Esse panorama tem que ser levado em conta para analisar o dispositivo do título executivo e, consequentemente, a legitimidade ativa.
Por fim, ressalto que os agentes socioeducativos do Distrito Federal, desde 11/06/2014, são representados pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF), como se observa no site: sindssedf.org.br/quem-somos, de modo que, não poderiam, os servidores da carreira socioeducativa ser representados pelo SINDSASC/DF em 2017, quando da propositura da ação de conhecimento, dentre outros motivos, pelo princípio da unicidade sindical.
Situação que reforça o entendimento de que o SINDSASC/DF, na ação coletiva, defendeu exclusivamente interesses da carreira de assistência social e não é possível estendê-los à carreira representada por outro sindicato, por expressa falta de legitimidade extraordinária para o SINDSASC/DF.
Assim, não há dúvida de que a parte exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, conforme faz prova o documento de ID 240415108.
Na referida ficha financeira, verifica-se que a exequente recebe gratificação decorrente da Lei n. 5351/2014.
Assim, resta comprovado que a servidor(a) pertence à carreira socioeducativa e por isso não pode se beneficiar de título executivo que garantiu direitos à carreira de assistência social.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da extinção in limine, deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 16:19:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:00
Deferido o pedido de FABIANO MATOS FARIAS - CPF: *65.***.*81-53 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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