TJDFT - 0727229-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727229-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por Ananias Pereira dos Santos Neto em face de Cosmo Damião Farias Marques, objetivando o recebimento do valor de R$ 16.400,00, decorrente de empréstimo pessoal não adimplido.
Verifica-se que a parte ré, em sua contestação, reconhece o empréstimo no valor de R$10.000,00, mas impugna a taxa de juros aplicada, alegando sua abusividade e sustentando que efetuou pagamentos parciais no montante de R$ 8.800,00.
Da análise da petição inicial, extrai-se que a parte autora afirma ter concedido empréstimo de R$ 10.000,00 à parte ré, com juros mensais de 8%, sendo que o réu teria efetuado pagamentos mensais de R$ 800,00 no período de julho/2023 a maio/2024, totalizando 11 (onze) parcelas.
Considerando o reconhecimento de pagamentos parciais e que tais valores devem ser computados para fins de abatimento da dívida principal, faz-se necessário o cálculo atualizado do débito, observando-se a seguinte metodologia: METODOLOGIA DE CÁLCULO: a) Valor principal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Pagamentos realizados: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), correspondentes a 11 (onze) parcelas de R$ 800,00 cada, no período de julho/2023 a maio/2024; c) Imputação dos pagamentos: Os valores pagos devem ser imputados prioritariamente ao capital, reduzindo proporcionalmente o montante sobre o qual incidem juros e correção monetária; Para cada pagamento de R$ 800,00 realizado, deve-se considerar que tal valor amortizou R$ 800,00 do capital principal, restando sobre o saldo remanescente a incidência de atualização e juros.
Ademais, não deve incidir atualização nem juros sobre as parcelas do capital já amortizadas pelos pagamentos realizados, bem como a atualização e os juros devem incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente em cada período e cada pagamento de R$ 800,00 devendo ser considerados os pagamentos parciais como amortização direta do capital, reduzindo a base de cálculo para os períodos subsequentes; O cálculo deve demonstrar mês a mês a evolução do débito e o impacto de cada pagamento realizado, contemplados os índices legais de atualização e juros de mora.
PRAZO: 10 dias para apresentação dos cálculos.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para eventuais manifestações.
Oportunamente, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:53
Outras decisões
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23/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS NETO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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