TJDFT - 0738726-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738726-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA & SOUSA ADVOGADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA FEIJO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor. 1.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. 2.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. 3.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 4.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:01
Deferido o pedido de SOUSA & SOUSA ADVOGADOS - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SOUSA & SOUSA ADVOGADOS - ME em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:02
Outras decisões
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24/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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