TJDFT - 0733594-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733594-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA em face de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 75067578), que nos autos do cumprimento de sentença n. 0723381-31.2017.8.07.0001, manteve a penhora de créditos no rosto dos autos do processo nº 0718800-43.2022.8.07.0018.
O Agravante pede gratuidade da justiça, e, por esse motivo, deixou de recolher o preparo recursal.
Indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 75100795).
Sem contrarrazões (ID 76092383). É o relatório.
Decido.
O Agravante requer a concessão da justiça gratuita.
Portanto, nos termos do art. 101, parágrafo único do CPC, este requerimento deve ser analisado pelo Relator antes do julgamento do recurso.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, adoto o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais).
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação do requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No caso, o Agravante comprova que é servidor do Governo do Distrito Federal, e juntou contracheques (ID’s 75067579, 75067580, 75067581) que comprovam que no mês de julho percebeu rendimentos aproximados brutos de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e nos meses anteriores aproximadamente R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), valores, portanto, que se enquadram no critério fixado.
Logo, o Agravante faz jus à gratuidade de justiça, devendo ser dispensado do recolhimento do preparo.
Ante as razões expostas, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 15 de setembro de 2025 00:22:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/09/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:18
Concedida a Gratuita de Justiça a JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA - CPF: *26.***.*70-10 (AGRAVANTE).
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10/09/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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