TJDFT - 0726717-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0726717-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENSOR: JOAO CARLOS DANTAS GUIMARAES DECISÃO A presente medida cautelar ensejou o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de C.
A.
G., em razão dos fatos narrados na ocorrência policial n. 147.530.
Após o deferimento das medidas, a ofendida reiterou o pedido de suspensão do porte de arma de fogo em nome do ofensor, conforme petição de ID 248169243.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 248353569).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de suspensão do porte de arma de fogo formulado pela ofendida faz referência ao documento de ID 247431977, que aponta a existência de registro de arma de fogo em nome do requerido.
Contudo, verifico que o referido documento é datado de 22/07/2021, sendo, portanto, anterior à consulta realizada junto ao SINARM/DF em 21/08/2025, a qual fundamentou a decisão de ID 248118388, que indeferiu a suspensão da posse e do porte de arma de fogo.
Ademais, conforme já consignado na mencionada decisão, não há nos autos qualquer menção, por parte da ofendida, quanto ao uso ou ameaça de uso de arma de fogo em suas declarações.
Embora a ora requerente tenha respondido “sim” à pergunta n. 13 do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (“Sim, usou”), relativa à ameaça pretérita com emprego de arma de fogo, tal informação isolada não foi corroborada por outros elementos probatórios que evidenciem risco concreto e atual relacionado ao uso de armamento.
Nesse contexto, não verifico nos autos elementos suficientes, atuais e concretos que justifiquem a adoção da medida extrema de suspensão da posse e do porte de arma de fogo, sobretudo diante da ausência de indícios de que o requerido ainda mantenha registro ativo de armamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da posse e do porte de arma de fogo reiterado pela ofendida.
Todavia, como medida cautelar adicional, acolho o requerimento subsidiário do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), para que informe se, atualmente, consta registro de arma de fogo em nome do requerido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a ofendida para ciência da decisão e para apresentar procuração para fins de habilitação nos autos, conforme manifestação de ID 248169243, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao SIGMA.
Confiro à presente decisão força de mandado e de ofício. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
01/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
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01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:28
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de frequentação de determinados lugares, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
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29/08/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 18:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:36
Não concedida a medida protetiva de Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comu
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19/08/2025 19:36
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 19:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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