TJDFT - 0751724-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, visando à suspensão de descontos em conta corrente referentes a contrato de empréstimo bancário consignado migrado para desconto em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de cancelamento unilateral, pelo consumidor, da autorização de débito em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimo bancário consignado migrado para desconto em conta corrente, à luz da Resolução BACEN 4.790/2020 e da tese firmada no Tema 1.085 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a proteção consumerista. 4.
A Res.
BACEN 4.790/2020 não autoriza a revogação unilateral da autorização de débito previamente pactuada, salvo nos casos de ausência de autorização ou contratação fraudulenta. 5.
Caso concreto em que não houve demonstração de abusividade contratual e em que os descontos do empréstimo bancário consignado migrado para desconto em conta corrente foram livremente pactuados, de modo a constituir elemento essencial do contrato de mútuo, cujo pedido de cancelamento configura alteração unilateral a qual viola os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 1º, inc.
V; CPC, 85, § 2º e § 11.
CDC, art. 6º, inc.
VIII.
Res.
BACEN n. 4.790/2020, art. 6º; art. 9º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Rel(a).
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, p. 5/5/2025.
TJDFT, APC 0724445-82.2022.8.07.0007, Rel(a).
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 8/5/2024.
TJDFT, APC 0704194-97.2023.8.07.0010, Rel(a).
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, p. 9/7/2024.
TJDFT, AGI 0707854-95.2024.8.07.0000, Rel(a).
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, p. 21/6/2024. -
11/09/2025 16:19
Conhecido o recurso de LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS - CPF: *78.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2025 23:06
Recebidos os autos
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25/05/2025 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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